Processo 6000624-39.2026.8.03.0013
TJAP • Ação Civil Pública Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6000624-39.2026.8.03.0013 Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ESTADO DO AMAPA, MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI DECISÃO Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá visando, em síntese, compelir: O ESTADO DO AMAPÁ a disponibilizar, no prazo de 30 dias, médicos especialistas em neuropediatria e ginecologia para atendimento periódico e contínuo no Município de Pedra Branca do Amapari; O MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI a: organizar, atualizar e apresentar em juízo, em 30 dias, a fila de espera de pacientes; custear subsidiariamente o atendimento de crianças neuropatas e mulheres na rede privada, caso o Estado descumpra a ordem, com direito de ressarcimento, com fundamento na tese firmada no Tema 793/STF; Fixação de multa diária de R$ 10.000,00 ao Estado e ao Município, em caso de descumprimento. Instados nos termos do art. 2º da Lei 8.437/92, silenciou o Município de Pedra Branca do Amapari e o Estado do Amapá se manifestou contrariamente à concessão da tutela de urgência, alegando, em síntese: que, nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei 8.080/90, compete ao Município a execução direta dos serviços de atenção básica e a gestão dos serviços públicos locais, inclusive contratação e gerenciamento de profissionais; que existem apenas 3 neuropediatras em toda a rede estadual, evidenciando limitação estrutural e escassez de profissionais especializados; que não é possível resolver, por decisão judicial genérica, a carência estrutural de médicos em todo o Estado, impondo contratação compulsória para atuação permanente em determinado município; que o valor das astreintes pretendidas (R$ 10.000,00/dia) é manifestamente excessivo e desproporcional. É o necessário a relatar. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de: probabilidade do direito; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em matéria de saúde, o direito fundamental à saúde está assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição, sendo dever comum da União, Estados e Municípios a garantia de ações e serviços de saúde (art. 23, II, e art. 198). Em inúmeros precedentes, o STF e o STJ reconhecem a possibilidade de o Poder Judiciário impor obrigações concretas ao Estado para assegurar prestações de saúde, especialmente quando há risco à vida ou à integridade física. No caso, o Ministério Público demonstra que: há necessidade de atendimento especializado em neuropediatria e ginecologia para a população de Pedra Branca do Amapari; há filas de espera e provável desassistência de crianças neuropatas e mulheres; a inércia ou insuficiência da atuação administrativa coloca em risco direitos fundamentais de grupos vulneráveis. Tais elementos indicam probabilidade do direito material (proteção do direito à saúde) e perigo de dano caso nada seja determinado, pois o tempo de tramitação do processo pode agravar o quadro clínico de pacientes já à espera de atendimento. Contudo, isso não significa que todo o pedido liminar deva ser acolhido em sua extensão máxima. É necessário compatibilizar: a efetividade do direito à saúde; com os limites da atuação judicial em políticas públicas, especialmente quando se trata de carências estruturais e escassez real de…
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