Processo 6000629-26.2025.4.06.3803

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6000629-26.2025.4.06.3803
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6000629-26.2025.4.06.3803/MG EXECUTADO : GEZA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO MONTEIRO AMARAL (OAB MG085532) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de valores bloqueados via sistema SISBAJUD formulado por  GEZA LTDA , nos autos da Execução Fiscal que lhe move a  UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) . A parte executada alega que, em cumprimento à determinação de penhora para garantia da dívida de R$ 960.229,56,houve o bloqueio de ativos financeiros que totalizaram R$ 211.830,73. Sustenta a impenhorabilidade de parte desse montante, especificamente o valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, o que perfaz a quantia de R$ 64.840,00, fundamentando sua pretensão no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e em jurisprudência que estende tal proteção a qualquer tipo de conta bancária. Aduz, ainda, que a verba é essencial para a manutenção das atividades da empresa, notadamente para o pagamento da folha de salários dos funcionários, apresentando extratos bancários para demonstrar a ausência de reserva financeira e a situação de saldo negativo em determinadas contas. Instada a se manifestar, a União apresentou impugnação ao pedido de desbloqueio. Argumenta a exequente que a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC/2015 é direcionada exclusivamente às pessoas físicas, visando garantir o mínimo existencial e a subsistência familiar, não sendo aplicável, via de regra, às pessoas jurídicas. Ressalta que os valores em conta-corrente de empresa compõem o ativo circulante da sociedade e que não houve comprovação de que o montante bloqueado estaria vinculado imediata e exclusivamente ao pagamento de colaboradores. Por fim, defende a prevalência do princípio da efetividade da execução e a manutenção da penhora para a satisfação do crédito tributário. É o relatório. Decido. Da inaplicabilidade da impenhorabilidade de 40 salários mínimos às pessoas jurídicas No exame da pretensão deduzida pela executada, observa-se que a tese de impenhorabilidade baseada no art. 833 do CPC não encontra amparo legal para o caso das sociedades empresárias. É pacífico o entendimento de que as normas que restringem a responsabilidade patrimonial do devedor devem ser interpretadas de acordo com a sua finalidade social, qual seja, a preservação da dignidade e subsistência da pessoa natural. Assim, deve-se reconhecer que  "a impenhorabilidade prevista nos arts. 833, IV e X, do CPC/2015 não se aplica a pessoas jurídicas" , visto que o ativo financeiro de uma empresa destina-se ao giro de sua atividade econômica e não à garantia de um mínimo existencial humano, natureza esta que justifica a proteção excepcional conferida pela lei processual ao devedor comum. Da ausência de automaticidade e da natureza dos depósitos Ainda que se pudesse cogitar a aplicação da regra de proteção patrimonial ao caso concreto, deve-se ressaltar que a impenhorabilidade de 40 salários mínimos somente é automática para os depósitos em caderneta de poupança, o que não foi provado pela executada. Ao analisar os autos, verifica-se que o bloqueio atingiu contas cuja natureza não encontra-se apontada nos extratos. Para que valores depositados em outras modalidades financeiras sejam considerados impenhoráveis, é necessária a prova robusta de que tais montantes constituem reserva financeira indispensável à sobrevivência, ônus que a pessoa jurídica dificilmente preenche, dado que seus recursos possuem destinação…

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