Processo 6000629-83.2026.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000629-83.2026.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000629-83.2026.8.16.0018/PR AUTOR : LUIZA CARLA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA (OAB PR126621) DESPACHO/DECISÃO Em análise à peça inicial, além do mérito propriamente dito, a parte autora LUIZA CARLA SANTOS DA SILVA alegou que os fatos se amoldam à relação de consumo e requereu a inversão do ônus da prova, bem como pugnou pela concessão da justiça gratuita.  É o relatório. DECIDO .  Da inversão do ônus da prova :  Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando, a critério do magistrado, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência.  No caso concreto, a parte autora alegou que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR , em razão de débito que afirmou inexistir, no valor de R$ 1.387,42, decorrente de contrato que sustentou jamais ter celebrado. Logo, resta demonstrado que a parte autora figura como consumidora, enquanto a parte ré é fornecedora de produtos/serviços, caracterizando-se, portanto, relação de consumo. Ademais, as alegações apresentadas pela parte autora mostram-se verossímeis, e a hipossuficiência técnica é evidente, diante da desigualdade técnica, informacional e econômica, que dificulta a defesa do consumidor frente ao fornecedor.   Diante disto, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme requerido na inicial.  Destaco, entretanto, que a facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar elementos mínimos que comprovem os fatos constitutivos de seu direito, e nem de produzir provas que estão ao seu alcance e independem da parte adversa.  Do requerimento de concessão da justiça gratuita:   Conforme artigo 55, da Lei 9.099/95, não haverá condenação a custas e honorários de advogado na sentença de primeiro grau, ressalvados os casos de litigância de má-fé.  Sendo assim, deve ser postergada a análise do requerimento para o momento processual oportuno, em eventual situação que incida condenação ao pagamento de custas processuais pela parte autora.  Do prosseguimento do feito :  A fim de dar continuidade ao trâmite processual, deve a secretaria designar data para realização da audiência de conciliação, conforme artigo 16, da Lei 9.099/95.  Salienta-se que, nos termos do artigo 22, da citada Lei, é cabível a conciliação não presencial mediante o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.    Por se tratar de medida mais econômica e célere - que se coaduna com as diretrizes dos juizados especiais - será adotada a audiência virtual.   Ante o exposto :  1. DEFIRO  o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e com as ressalvas acima citadas.  2. POSTERGO a análise do requerimento de deferimento da justiça gratuita para o caso de eventual condenação ao pagamento de custas.  3. DESIGNE-SE data para a realização de audiência de conciliação, mediante sessão virtual de videoconferência, cientificando-se as partes de que, caso não possuam condições técnicas de participar da audiência virtual, poderão…

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