Processo 6000629-83.2026.8.16.0018
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000629-83.2026.8.16.0018/PR AUTOR : LUIZA CARLA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA (OAB PR126621) DESPACHO/DECISÃO Em análise à peça inicial, além do mérito propriamente dito, a parte autora LUIZA CARLA SANTOS DA SILVA alegou que os fatos se amoldam à relação de consumo e requereu a inversão do ônus da prova, bem como pugnou pela concessão da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO . Da inversão do ônus da prova : Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando, a critério do magistrado, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência. No caso concreto, a parte autora alegou que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR , em razão de débito que afirmou inexistir, no valor de R$ 1.387,42, decorrente de contrato que sustentou jamais ter celebrado. Logo, resta demonstrado que a parte autora figura como consumidora, enquanto a parte ré é fornecedora de produtos/serviços, caracterizando-se, portanto, relação de consumo. Ademais, as alegações apresentadas pela parte autora mostram-se verossímeis, e a hipossuficiência técnica é evidente, diante da desigualdade técnica, informacional e econômica, que dificulta a defesa do consumidor frente ao fornecedor. Diante disto, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme requerido na inicial. Destaco, entretanto, que a facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar elementos mínimos que comprovem os fatos constitutivos de seu direito, e nem de produzir provas que estão ao seu alcance e independem da parte adversa. Do requerimento de concessão da justiça gratuita: Conforme artigo 55, da Lei 9.099/95, não haverá condenação a custas e honorários de advogado na sentença de primeiro grau, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Sendo assim, deve ser postergada a análise do requerimento para o momento processual oportuno, em eventual situação que incida condenação ao pagamento de custas processuais pela parte autora. Do prosseguimento do feito : A fim de dar continuidade ao trâmite processual, deve a secretaria designar data para realização da audiência de conciliação, conforme artigo 16, da Lei 9.099/95. Salienta-se que, nos termos do artigo 22, da citada Lei, é cabível a conciliação não presencial mediante o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. Por se tratar de medida mais econômica e célere - que se coaduna com as diretrizes dos juizados especiais - será adotada a audiência virtual. Ante o exposto : 1. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e com as ressalvas acima citadas. 2. POSTERGO a análise do requerimento de deferimento da justiça gratuita para o caso de eventual condenação ao pagamento de custas. 3. DESIGNE-SE data para a realização de audiência de conciliação, mediante sessão virtual de videoconferência, cientificando-se as partes de que, caso não possuam condições técnicas de participar da audiência virtual, poderão…
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