Processo 6000632-81.2026.4.06.3823
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000632-81.2026.4.06.3823/MG AUTOR : FABIO JUNIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO BARCELLOS ZANELI PIRES (OAB MG104831) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO SOARES PEREIRA (OAB MG184242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. Conforme se infere do disposto na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), a incapacidade da parte autora decorre de acidente de trabalho ocorrido em 11/06/2025. Com efeito, a parte autora recebeu os benefícios de auxílio por incapacidade temporária acidente de trabalho de 26/06/2025 a 09/08/2025 e 15/08/2025 a 09/09/2025 , em razão do referido acidente ( evento 7, INFBEN2 ). Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça aprovou o enunciado de Súmula n. 15 e o Supremo Tribunal Federal, os de n. 501 e 235, todos no sentido de que a competência para processar e julgar as ações acidentárias é da justiça comum estadual, nos termos do art. 109, I, da CF/88. Assim dispõe a Súmula n. 15 do STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho”. No mesmo sentido, a Súmula nº 501 do STF: “Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”. Ademais, em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ , o teor da petição inicial é elemento essencial para a definição da competência para julgamento das demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, ABRANGIDOS OS PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE. I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, suscitante, e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo - SJ/SP, suscitado. II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perante o Juízo Federal do Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo - SJ/SP, alegando a parte autora, em síntese, que, "foi concedida a aposentadoria por invalidez em razão de acidente de trabalho em 22/12/2012, sendo que o benefício foi cessado em 16/09/2019 (NB 5539105644). Após a data da cessação do benefício, o Autor se apresentou à sua empregadora, que o readaptou em atividade supostamente compatível. Ocorre (...) que diante das patologias que acometem o Autor, não há possibilidade de continuar as atividades laborativas (...) Por esta razão, o Autor não vê alternativa, a não ser o ingresso da presente demanda, com o fim de restabelecer a aposentadoria por invalidez, que foi cessada indevidamente pela Autarquia Federal". O Juízo Federal declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, remetendo os autos à Justiça Estadual de Diadema/SP. O Juízo Estadual deu-se por…
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