Processo 6000637-73.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6000637-73.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6000637-73.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : MARIA APARECIDA RODRIGUES FARIA ADVOGADO(A) : LARA FRANCA SOUTO (OAB MG192893) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. VÍNCULOS URBANOS RELEVANTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de ausência de início de prova material apto a comprovar o labor rural no período posterior a 01/03/2014, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação, na qual alega ter preenchido os requisitos para concessão do benefício, sustentando o exercício de atividade rural nos períodos de 24/07/1982 a 30/11/2001 e de 01/03/2014 a 22/11/2021, com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal. Argumenta omissão na análise dos períodos rurais e defende o reconhecimento de labor rural remoto e descontínuo, inclusive para fins de aposentadoria híbrida. Subsidiariamente, requer a extinção do feito sem resolução do mérito em caso de insuficiência probatória. 4. A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.  A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência exigido para concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige o preenchimento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91. 7. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é exemplificativo, sendo admitidos diversos documentos aptos a demonstrar a vinculação ao meio rural. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente, embora não se exija que a prova documental abranja todo o período de carência, desde que haja contemporaneidade mínima apta a permitir sua extensão. 8. A CTPS com registros de trabalho rural constitui prova plena do período anotado e início de prova material para outros períodos. Vínculos urbanos constantes do CNIS ou da CTPS não afastam automaticamente a condição de segurado especial, mas devem ser analisados em conjunto com o acervo probatório. 9. No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 28/10/2015. A controvérsia concentra-se na comprovação do labor rural no período de carência. 10. Os documentos apresentados evidenciam início de prova material do labor rural apenas no período aproximado de 1983 a 1992, a partir de certidões e registros vinculados ao núcleo familiar. 11. Não há início de prova material contemporâneo apto a demonstrar o alegado retorno ao labor rural a partir de 01/03/2014, sendo a escritura pública de 2019 insuficiente, isoladamente, para comprovar o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao…

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