Processo 6000638-85.2026.4.06.3824

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000638-85.2026.4.06.3824
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ituiutaba
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000638-85.2026.4.06.3824/MG AUTOR : JOILSON NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELISANGELA LEITÃO FELTRIN FOGUEL (OAB SP431195) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS FOGUEL (OAB SP356304) AUTOR : JOILSON NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS FOGUEL (OAB SP356304) ADVOGADO(A) : ELISANGELA LEITÃO FELTRIN FOGUEL (OAB SP431195) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por JOILSON NUNES DE OLIVEIRA (PESSOA JURÍDICA) e JOILSON NUNES DE OLIVEIRA (PESSOA FÍSICA) em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF. Alegam os autores que contrataram com a ré as seguintes operações: Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA FÁCIL (Contrato nº 734-0936.XXX.XXX.XXX-XX-8), com limite de crédito no valor de R$ 70.000,00, e Cédula de Crédito Bancário – PRONAMPE/FGO (Contrato nº 0.000.000.001.847.836), no valor de R$ 140.000,00. Aduz que o contrato GIROCAIXA FÁCIL, em sua Cláusula Quinta, estabelece uma faixa de juros mensal que varia de 2,29% a 100%, sem definir um critério objetivo ou uma fórmula clara para sua apuração, o que violaria frontalmente o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), pois impede que o consumidor tenha conhecimento prévio e claro do custo efetivo do crédito. Alega, ainda, que a conta corrente da pessoa física sofre débitos mensais sob a rubrica "DB T CESTA", sem contrato específico que as autorize e sem a demonstração de qualquer benefício correspondente, caracterizando cobrança por serviço não solicitado e enriquecimento sem causa da ré. Requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata de qualquer cobrança a título de "cesta de serviços" ou similar na conta corrente da pessoa física, bem como que a ré se abstenha de aplicar as taxas de juros flutuantes e a capitalização diária no contrato GIROCAIXA, limitando os juros à taxa média de mercado. Os autores forma intimados, nos seguintes termos (evento 11): Determina o art. 330, I e seus §§ 2º e 3º: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. A cláusula quinta do contrato GIROFÁCIL estabelece o seguinte (fl. 56): CLÁUSULA QUINTA - DOS ENCARGOS Sobre o valor de cada operação incidirão juros capitalizados mensalmente praticados pela CAIXA, podendo ser fixados entre a taxa mínima de 2,29% ao mês e a taxa máxima de 100,00% ao mês, além de IOF e tarifa de contratação, devidos a partir da data de cada empréstimo solicitado, sendo que os juros capitalizados mensalmente e as taxas efetivamente aplicados serão aqueles vigentes na data da efetiva liberação de cada operação solicitada, ambos divulgados nas Agências/PA e na Tabela de Tarifas da CAIXA e informados à EMITENTE previamente à finalização da solicitação de crédito no canal eletrônico que utilizar, e também no extrato mensal que será encaminhado ao endereço de correspondência constante dos dados cadastrais da conta . (grifei). Logo, é possível aos autores conhecer as taxas contratadas de fato, em cada empréstimo, não obstante a variação informada no contrato. Pelo…

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