Processo 6000644-45.2026.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000644-45.2026.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho de Curitiba
Última publicação
11/08/2026

Última movimentação

AVENIDA WINSTON CHURCHILL, 2471 - Bairro: CAPÃO RASO - CEP: 81150-050 - Fone: (41)3263-5521 - www.tjpr.jus.br - Email: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000644-45.2026.8.16.0182/PR AUTOR : ANDRE LUIZ GONCALVES DE SOUZA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : RICARDO ÁGAPE VIEIRA (OAB PR088096) ADVOGADO(A) : WILLIAN ÁGAPE VIEIRA (OAB PR074768) DESPACHO/DECISÃO 1.  Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial e sua emenda.  Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexigibilidade e repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por  ANDRE LUIZ GONÇALVES DE SOUZA XXX.XXX.XXX-XX  em face de  QUEPUBLIQ MARKETING DIGITAL LTDA  e  CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA. Em sede liminar, pretende a parte autora que as requeridas sejam compelidas a se abster de promover protesto ou inscrição de seu nome e de sua empresa em cadastros restritivos de crédito relativamente aos débitos oriundos do contrato discutido nos autos, bem como seja determinada a suspensão da exigibilidade de eventuais cobranças remanescentes.    2.  A tutela de urgência exige a concomitante demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora a parte autora sustente ter sido induzida em erro na contratação e alegue abusividade das cláusulas contratuais, as questões deduzidas dependem de maior dilação probatória, especialmente para esclarecimento das circunstâncias da contratação eletrônica, do conteúdo integral dos documentos firmados, da extensão das informações disponibilizadas ao contratante e da própria validade do termo de acordo posteriormente celebrado entre as partes. Os elementos apresentados nesta fase processual não permitem aferir, com o grau de cognição sumária próprio das medidas de urgência, a elevada probabilidade do direito alegado, porquanto a controvérsia envolve exame aprofundado da formação da vontade contratual e da eventual ocorrência de vício de consentimento. Além disso, não há comprovação concreta de que tenha sido efetivado protesto, inscrição em órgãos de restrição ao crédito ou adotada medida iminente nesse sentido. As alegações da parte autora acerca da possibilidade futura de negativação permanecem apoiadas em mera conjectura, não sendo suficientes, por si sós, para caracterizar o perigo de dano atual e concreto exigido para o deferimento da tutela antecipada. Ressalte-se que eventual inscrição indevida em cadastro restritivo, caso venha a ocorrer, poderá ser oportunamente apreciada pelo Juízo, inclusive mediante reavaliação da necessidade de tutela provisória diante de fatos supervenientes. Desse modo, ausentes, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC, o indeferimento da medida é a providência que se impõe.   3. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Em prosseguimento, citem-se as requeridas, designe-se audiência de conciliação, bem como intimem-se as partes para comparecimento ao ato. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias.

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