Processo 6000646-65.2026.4.06.3823

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000646-65.2026.4.06.3823
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000646-65.2026.4.06.3823/MG AUTOR : VALERIA DOS SANTOS GREGORIO DA SILVA SANTANA PATRICIO ADVOGADO(A) : JENIFER ALEXANDER ALVES DA CRUZ (OAB MG216714) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por VALERIA DOS SANTOS GREGORIO DA SILVA SANTANA PATRICIO  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , objetivando a concessão do benefício assistencial de amparo social ao deficiente.  Na petição do evento 28, MANIF1 , a parte autora requereu a dispensa da realização de perícia médica judicial, sob a alegação de que a documentação acostada aos autos já demonstra de forma inequívoca a insuficiência de recursos do núcleo familiar. DECIDO. O pedido não merece acolhimento. A aferição da condição de miserabilidade não pode restringir-se a um critério meramente aritmético e estático. A realidade social e econômica das famílias em situação de vulnerabilidade é, em regra, dinâmica e sujeita a alterações rápidas , em decorrência da perda ou obtenção de vínculos informais de trabalho, de mudanças na composição familiar, de recebimento de auxílio de terceiros, bem como de variações nas despesas essenciais, tais como moradia, saúde e alimentação. Nesse contexto, ainda que se reconheça a relevância do dado objetivo referente à renda, é imprescindível a perícia social judicial , a cargo de profissional habilitado, de modo a possibilitar ao magistrado formar juízo de valor acerca da real situação socioeconômica da parte autora, levando em conta aspectos qualitativos que não se revelam no simples cálculo da renda, tais como condições de habitação, inserção comunitária e grau de vulnerabilidade social. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios é firme no sentido de que a avaliação social constitui meio de prova indispensável à comprovação do requisito da hipossuficiência, razão pela qual a sua dispensa comprometeria a adequada instrução probatória. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88 . LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA 1 . Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. A concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art . 2º, V, Lei 8.742/93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. No caso concreto, não foi realizado estudo socioeconômico, prova indispensável para a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, o que determina a anulação da sentença para que a referida prova técnica seja realizada, para fins de comprovação do estado de hipossuficiência da parte autora . 4. Desse modo, o benefício de prestação continuada, que foi deferido judicialmente e foi implantado, deve sermantido até que seja realizado o estudo socioeconômico e proferida nova sentença, salvo se o processo for extinto por inércia da parte autora. 5. Apelação e remessa oficial parcialmente…

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