Processo 6000654-34.2024.4.06.3816
TRF6 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 6000654-34.2024.4.06.3816/MG RECORRIDO : PIETRA EMANUELLY VIANA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE PASCHOAL (OAB MG142498) ADVOGADO(A) : KAREN MARAVILHA SALES (OAB MG175081) RECORRIDO : FERNANDA VIANA BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE PASCHOAL (OAB MG142498) ADVOGADO(A) : KAREN MARAVILHA SALES (OAB MG175081) DESPACHO/DECISÃO 1. FERNANDA VIANA BATISTA e outra interpuseram incidente de uniformização nacional (evento 98) contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. Elas alegam que “ O acórdão da 2ª Turma Recursal é contrário a matéria já sumulada por este Tribunal ” e que “ a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista, se corroborado por outro meio de prova, como no caso ”. 3. Transcrevo parte(s) do acórdão(ãos) atacado(s): “(…) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1188, firmou tese vinculante no sentido de que: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” 4. E, no caso dos autos, a sentença trabalhista homologatória de acordo apresentada relativa aos períodos de 02/05/2015 a 01/03/2020 e 31/08/2021 a 25/09/2021 não está acompanhada de qualquer elemento probatório material contemporâneo ao período da prestação do serviço, de modo que não pode servir como início de prova material da relação de emprego apontada. Impossibilitado, assim, o cômputo do referido período como tempo de contribuição e carência. 5. Importante destacar que os fatos ocorridos por ocasião do cumprimento do acordo trabalhista não se prestam como início de prova material da relação de emprego em questão justamente por se tratarem de elementos não contemporâneos à prestação do serviço. 6. Assim, o instituidor não detinha qualidade de segurado no momento do óbito (25/09/2021), não havendo direito à pensão por morte. (...) 4. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1188 do STJ, que firmou a tese acima transcrita. 5. O(s) acórdão(s) do TRF4 (APL: 50346213220184049999 5034621- 32.2018.4.04.9999) indicado(s) pelo(s) recorrente(s) não serve(m) como paradigma(s), porquanto oriundo da jurisdição ordinária e, logo, alheios ao sistema dos Juizados Especiais. A propósito, farta jurisprudência da TNU: PEDILEF 0017535-09.2016.4.01.3300, Presidência, DJ 30/04/2021; PEDILEF 5002426-34.2018.4.04.7108, Rel. Ivanir César Ireno Júnior, DJ 18/10/2020; PEDILEF 5053165-40.2015.4.04.7100, Rel. Bianor Arruda Bezerra Neto, DJ 22/01/2020; PEDILEF 0000103-29.2017.4.03.6325, Presidência, DJ 21/10/2019; PEDILEF 0501110-29.2011.4.05.8402, Rel. Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, DJ 20/09/2013. (art. 14 inciso V, “a”) 6. Relativamente ao(s) paradigma(s) do STJ, não foi observada a Questão de Ordem nº 5 da TNU: ((art. 14 inciso V, “b”) Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve…
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