Processo 6000655-95.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6000655-95.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA PATRICIA ANDRADE GUERRA REU: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Compulsando os autos, verifica-se que, embora a petição inicial tenha sido direcionada contra a UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, o cadastro no sistema PJe foi realizado equivocadamente em nome da Unimed do Brasil. Considerando que a relação jurídica material e o ato questionado (negativação) originaram-se da cooperativa singular de Belém, DETERMINO a retificação do polo passivo para que passe a constar UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (CNPJ 04.201.372/0001-37). MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de mensalidades e da manutenção do vínculo contratual após pedido de cancelamento formulado pela autora, bem como à legitimidade da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. 1. Do Cancelamento Imediato e da Abusividade do Aviso Prévio A autora comprovou ter solicitado o cancelamento do plano de saúde em 22/01/2024, via e-mail. A ré, em sua defesa, sustenta a validade da cobrança de aviso prévio de 30 dias, com base no Art. 65, §1º do contrato. Contudo, tal pretensão confronta a Resolução Normativa nº 561/2022 da ANS, que em seu Art. 7º, §3º, estabelece que o cancelamento de plano individual ou familiar tem efeito imediato a partir da ciência da operadora. A exigência de aviso prévio em contratos de consumo de saúde é considerada abusiva, pois impõe ônus excessivo ao consumidor e viola o Art. 51, IV, do CDC. Uma vez cessada a cobertura assistencial por vontade do beneficiário, cessa igualmente a obrigação de contraprestação pecuniária. Portanto, declaro a inexistência de débitos relativos a qualquer mensalidade com vencimento posterior a 22/01/2024. 2. Da Inscrição Indevida e do Dano Moral A ré procedeu à inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito por dívidas que, conforme fundamentado, são inexigíveis. A negativação baseada em débito inexistente constitui ato ilícito. Considerando a capacidade econômica da ré, a extensão do dano (negativa de crédito em comércio) e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e em consonância com precedentes para casos análogos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; DECLARAR a inexistência de débitos da autora perante a ré relativos ao contrato objeto da lide com vencimento posterior a 22/01/2024; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela SELIC a contar da citação (Art. 405, CC). DETERMINO à Secretaria a imediata retificação do polo passivo no sistema PJe para constar UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (CNPJ 04.201.372/0001-37). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP,…
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