Processo 6000661-18.2025.8.03.0008
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6000661-18.2025.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: C R S BARBOSA SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA REU: EA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, ENERGISA S/A, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança com pedido de Responsabilidade Subsidiária ajuizada por C R S BARBOSA SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em face de EA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, ENERGISA S/A e ESTADO DO AMAPÁ. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 17342760), que celebrou contrato de locação de três veículos com a primeira requerida (EA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA) em 17 de julho de 2023. O ajuste previa a locação de uma caminhonete Toyota Hilux e duas caminhonetes L200 Triton, pelo valor mensal total de R$ 25.500,00. Afirma que a primeira ré deixou de adimplir os últimos dois meses de locação (dezembro de 2023 e janeiro de 2024), totalizando um débito de R$ 43.699,99 em valores históricos, o qual, atualizado até o ajuizamento, monta a quantia de R$ 50.624,10. Sustenta que as demais rés (ENERGISA S/A e ESTADO DO AMAPÁ) devem responder subsidiariamente, pois se beneficiaram diretamente dos serviços prestados pelos veículos locados. A decisão de ID 18170032 dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação. A ré ENERGISA S/A apresentou contestação (ID 19115914), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não assinou o contrato de locação. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pelo débito de terceiros e impugnou o valor cobrado por falta de planilha detalhada. O réu ESTADO DO AMAPÁ apresentou contestação (ID 26916440), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Sustentou que não possui qualquer vínculo contratual com a empresa autora ou com as demais corrés, sendo que o serviço de distribuição de energia elétrica no estado é de responsabilidade de concessionária de serviço público de direito privado (CEA Equatorial). Afirmou que a relação jurídica discutida é completamente dissociada da administração pública estadual, não sendo o Estado responsável pela geração, transmissão ou distribuição de energia. No mérito, alegou a inexistência de omissão estatal, falha no serviço ou nexo causal, ressaltando que não pode ser responsabilizado por serviços prestados fora de seu território (como em Oriximiná/PA) ou por contratos firmados exclusivamente entre entes particulares. Já a ré EA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, embora regularmente citada (ID 24970145), não apresentou defesa, conforme certificado no ID 26286176. Em audiência de instrução e julgamento (termo de ID 27498774), foi colhido o depoimento da testemunha FRANCINEI PEREIRA GOMES. As partes dispensaram os depoimentos pessoais e a instrução foi encerrada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e da Justiça Gratuita Há preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré ENERGISA S/A no entanto, a responsabilidade subsidiária pretendida decorre da aplicação da teoria do benefício e da terceirização de serviços, o que demanda análise das provas que deve ser analisada como mérito. Pela teoria da asserção, as condições da ação são verificadas conforme as alegações da inicial, sendo que a existência ou não de responsabilidade será decidida no mérito. Assim, rejeito a…
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