Processo 6000664-28.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6000664-28.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000664-28.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JESSICA BRUNA DA SILVA BORGES/Advogado(s) do reclamante: LUIZ ANTONIO PIVOTO FORNARI APELADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO JESSICA BRUNA DA SILVA BORGES opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão proferido por esta Câmara Única, que rejeitou os segundos embargos de declaração opostos em apelação cível contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Gestão do Município de Macapá. O acórdão embargado tem a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO REGIMENTAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios interpostos em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a denegação de segurança pleiteada pela impetrante em mandado de segurança relativo à alegada violação à regra de prevenção na distribuição processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a tese de prevenção na distribuição do processo; (ii) estabelecer se a referência incorreta ao art. 84, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá configura erro material passível de correção por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou reapreciar teses já examinadas. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de prevenção, assentando que a distribuição do recurso observou as regras regimentais, pois o desembargador indicado como prevento estava investido no cargo de Corregedor-Geral da Justiça, condição que o impede de atuar na Câmara Única. 5. Os segundos embargos de declaração se prestam apenas à impugnação de vícios eventualmente existentes no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, sendo incabível rediscutir matéria anteriormente decidida em razão da preclusão consumativa. 6. Verifica-se, contudo, erro material na indicação do dispositivo regimental mencionado no acórdão, que reproduziu corretamente o conteúdo normativo do art. 85, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, mas registrou equivocadamente o art. 84, §3º, o que admite correção sem alteração da fundamentação do julgado. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; RITJAP, arts. 3º, §3º, 85, §3º, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.649.929/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 26.03.2021. Nas razões do recurso, a embargante alegou erro de premissa fática e omissão no julgado. Sustentou que o acórdão teria adotado a premissa de ausência de prova da existência…

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