Processo 6000670-64.2026.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6000670-64.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por RODRIGO DE SOUZA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0039676-69.2015.8.03.0001, referente às diferenças salariais decorrentes da inobservância do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008). A parte exequente, por meio da petição de ID 29295553, expressamente antes da intimação da parte executada, requer a extinção do feito. É o relatório. Decido. O pedido de desistência formulado pela parte exequente comporta acolhimento. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de parte dela. Formulado o pedido antes da intimação da parte executada, que sequer chegou a integrar a relação processual executiva, a desistência independe de anuência do ente público, não havendo interesse do executado a resguardar. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte exequente e JULGO EXTINTO o presente cumprimento individual de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, c/c art. 775 e art. 771, parágrafo único, todos do CPC. Sem honorários advocatícios, porquanto a parte executada não chegou a ser intimada, inexistindo resistência ou sucumbência a ela imputável. Sem custas remanescentes. Considerando que a extinção decorre de pedido da própria exequente, formulado antes da integração da parte executada à relação processual, e inexistindo sucumbência ou interesse recursal, reconheço o trânsito em julgado nesta data. Sentença publicada com a inserção no sistema. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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