Processo 6000671-33.2025.4.06.3817
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO CÍVEL Nº 6000671-33.2025.4.06.3817/MG RECORRENTE : CELIA DE SOUSA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA DAVI PEREIRA (OAB MG158244) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. PROVA MATERIAL MAJORITARIAMENTE IDENTICA À APRESENTADA NO PROCESSO PRETÉRITO. COISA JULGADA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 2. In casu , a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 635.729-RG/SP): “Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Plenário do STF, no exame do RE 635.729-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. (...)” (Primeira Turma, ARE 675168 AgR-ED, Relatora Min. Rosa Weber, julgado em 13/05/2014, DJ-e de 27/05/2014). 3. O juízo de primeiro grau analisou de forma detalhada, com fundamentação exauriente e precisa a pretensão trazida aos autos. Nesses termos, cita-se a r. sentença proferida nos autos que julgou corretamente o pedido da parte autora com análise do conjunto da prova reunida no caderno processual eletrônico: “ A parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial. A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador rural que comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual a 180 meses de carência, nos termos do §2º do art. 48 da Lei 8.213/91. A autora completou 55 anos em 09/04/2022, de forma que deve comprovar 180 meses (15 anos) de trabalho rural, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou à DER. Para comprovar a condição rurícola, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos: 1995, 1996, 1997, 1999, 2000, 2000 e 2002 - Históricos escolares que enunciam instrução dos filhos na zona rural (E. M José Simões Cunha, Fazenda Nova Lagoa Rica); 2003, 2004, 2005 e 2006 - Históricos escolares que enunciam instrução dos filhos na zona rural (E. M Maria da Trindade Rodrigues, Povoado da Lagoa Santo Antônio); 2015, 2016 – Orçamentos avulsos e manuscritos, com registro de endereço na Fazenda Boa Fé, inservíveis, pois produzidos unilateralmente sem qualquer referência de fidedignidade e contemporaneidade 2012 a 2018 - Anotação de trabalho rural em nome do marido, com remuneração aproximada de 02 salários mínimos (Empregador Maurício da Costa Rosa); 2007 e 2012 – Anotações de trabalho rural em nome do filho, com remuneração de 01 salário mínimo (Empregador Maurício da Costa Rosa); 2022 - Espelho de cadastro em loja, com registro de residência na Fazenda Mocambo, inservíveis pois produzidos unilateralmente sem qualquer referência de fidedignidade e contemporaneidade; Decido. A autora apresentou demanda com documentos idênticos no processo 1000225-23.2022.4.06.3817, que foi encerrado sem…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.