Processo 6000672-80.2023.4.06.3819

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6000672-80.2023.4.06.3819
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6000672-80.2023.4.06.3819/MG RECORRENTE : JOAO BATISTA FIRMINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUAREZ LUIS PESSOA DE OLIVEIRA (OAB MG195300) DESPACHO/DECISÃO 1.  NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por JOAO BATISTA FIRMINO ( evento 48, DOC1 ), com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas “c”, “d” e "e" ,   do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019). 2. Colhe-se do acórdão recorrido ( evento 41, VOTO1 ): "(...) 6. O autor completou 60 anos de idade em 22/03/2023 (evento  1.3 ), pelo que deveria comprovar o exercício de labor rural  pelo período de carência de 180 meses , na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Significa, assim, que  para a  finalidade de concessão do benefício de aposentadoria rural  deve haver o início de prova material  a partir de março 2008  (considerando tanto o implemento do requisito etário quanto a DER – 31/03/2023). (...) 12. Logo, verifica-se como  início de prova material idôneo  hábil a demonstrar o exercício de atividade rural  contemporaneamente ao período de prova , apenas (evento  1.6 ):  a)  o contrato de parceria agrícola de fls. 14/15, lavrado em 27/10/2020 e com assinaturas reconhecidas em cartório no mesmo dia;  b)  documento escolar de fls. 63/69, referentes aos anos de 2009/2011, que informam a atividade de lavrador para o autor.   13. Todavia, conforme foi demonstrado pelo INSS na contestação de evento  1.6 , o autor foi titular de empresa de comércio varejista de artigos de iluminação (CNPJ 02.423.504/0001-40) entre 11/02/1998 e 09/02/2015, circunstância que descaracterizaria a condição de segurado especial. Quanto ao ponto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade dos dados oficiais, limitando-se a alegar que a empresa esteve inativa, sem, contudo, produzir prova documental robusta nesse sentido. A titularidade de empresa, por si só, constitui forte indício de que o sustento do grupo familiar não provinha exclusivamente da atividade rural. 14. Ademais, o CNIS de fl. 166  do PA de evento  1.6  revela a existência de múltiplos vínculos empregatícios urbanos no período de prova. Destaca-se, em especial, o longo período de atividade urbana como empregado na empresa Frigomil Alimentos Ltda., entre 10/11/2013 e 02/07/2015, ou seja, dentro do período de prova exigido para o benefício em tela. Tal vínculo, por sua duração, extrapola o conceito de atividade esporádica e demonstra uma inserção significativa no mercado de trabalho urbano, incompatível com o regime de economia familiar que caracteriza o segurado especial. A existência de atividade urbana por período superior a 120 dias no ano civil, seja como empregado ou pela titularidade de empresa, afasta a qualidade de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, III da Lei nº 8.213/91. 15. Desse modo, ainda que o autor tenha apresentado algum início de prova material de labor campesino, as provas documentais atinentes ao exercício de atividade urbana durante tempo significativo dentro do período de prova deve prevalecer, o que impede a concessão do benefício pleiteado. (...)." 3. Art. 14, inciso V, "c":  o recorrente não observou o regramento legal ao deixar de efetuar o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas . Para a TNU (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301): “[...] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões…

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