Processo 6000673-20.2026.4.06.3800

TRF6 • Carta Precatória Criminal

Tribunal
Número CNJ
6000673-20.2026.4.06.3800
Classe
Carta Precatória Criminal
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Carta Precatória Criminal Nº 6000673-20.2026.4.06.3800/MG RÉU : LEONE DOS SANTOS BATISTA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE SOUSA LEAO (OAB MG189189) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de LEONE DOS SANTOS BATISTA , por meio do qual requer a suspensão temporária da medida cautelar de comparecimento mensal em juízo, imposta com fundamento no artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal. Sustenta a defesa que o cumprimento da obrigação processual tornou-se materialmente impossível, tendo em vista que o réu foi internado, em 01/04/2026, no Centro de Reabilitação Amor Pela Vida Ltda. (CT Love for Life), para tratamento de dependência química e transtornos mentais e comportamentais associados ao uso de substâncias psicoativas, em regime involuntário e por prazo indeterminado. Afirma que a internação inviabiliza o deslocamento do acusado até este juízo para cumprimento da medida cautelar, razão pela qual requer a suspensão da exigibilidade do comparecimento mensal enquanto perdurar o tratamento, ou, subsidiariamente, a autorização para apresentação de justificativa após a alta médica, sem imposição de penalidades. A defesa juntou declaração de internação. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou favoravelmente ao pedido, ao fundamento de que a documentação acostada aos autos comprova a internação involuntária do investigado desde 01/04/2026, circunstância que evidencia a impossibilidade física de cumprimento da obrigação cautelar. O Parquet requereu, contudo, que a suspensão da medida fique condicionada: a) à expedição de ofício à clínica de reabilitação para comunicação imediata de eventual alta, abandono ou interrupção do tratamento; b) à apresentação mensal, pela defesa, de relatórios médicos atualizados; e c) à advertência expressa ao réu acerca das consequências de eventual interrupção do tratamento. É o relatório. Decido. A medida cautelar de comparecimento periódico em juízo, prevista no artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal, possui a finalidade de assegurar a vinculação do acusado ao processo, permitindo o acompanhamento de sua situação pessoal e facilitando eventual aplicação da lei penal. Todavia, as medidas cautelares diversas da prisão submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas, modificadas ou suspensas diante da superveniência de circunstâncias fáticas relevantes que alterem o quadro inicialmente considerado quando de sua imposição. No caso concreto, a defesa comprovou, mediante documentação idônea, que o acusado encontra-se internado em clínica especializada para tratamento de dependência química, em regime involuntário, desde 01/04/2026. A situação narrada evidencia impossibilidade material de cumprimento da obrigação de comparecimento mensal em juízo, não se mostrando razoável exigir do réu obrigação incompatível com o próprio tratamento médico a que está submetido. Além disso, a manutenção da exigência cautelar, nas circunstâncias atuais, poderia conduzir à indevida caracterização de descumprimento injustificado da medida, com potenciais consequências processuais desproporcionais, inclusive eventual recrudescimento cautelar, embora exista justificativa concreta e devidamente comprovada para o não comparecimento. Verifica-se, ainda, que a internação do acusado em local certo e conhecido pelo juízo mitiga, ao menos neste momento, os riscos que justificaram a imposição originária da medida cautelar, sendo possível compatibilizar a preservação da…

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