Processo 6000673-93.2026.4.06.3808
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000673-93.2026.4.06.3808/MG AUTOR : JAKELINE KELE FERREIRA ADVOGADO(A) : JUNIA REIS VILELA (OAB MG137921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LC 142/2013) COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REAFIRMAÇÃO DA DER ajuizada por JAKELINE KELE FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, distribuída sob o nº 6000673-93.2026.4.06.3808, visando à concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, mediante reconhecimento de deficiência visual em grau moderado ou grave. A autora alega ser portadora de cegueira monocular irreversível desde 1994 e afirma que os requerimentos administrativos NB nº 2066696301 e nº 2072730125 foram indeferidos pelo INSS por ausência de preenchimento dos requisitos legais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 149.600,00. Não houve manifestação expressa quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação. Consta dos autos que a autora reside na Travessa Maria Ferreira, nº 296, Casa J, Centro, Boa Esperança/MG, CEP 37170-000. Ao final, requer a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a reafirmação da DER, a realização de perícia multidisciplinar, a concessão da justiça gratuita e a procedência dos pedidos. Foram juntados, dentre os anexos à petição inicial, a procuração, o documento de identificação pessoal, a declaração de hipossuficiência, a cópia do processo administrativo, o requerimento administrativo e documentos médicos. Não veio aos autos o comprovante de endereço atualizado e em nome próprio. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro à parte autora o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Intime-se parte autora para apresentar o comprovante de endereço, atualizado e em nome próprio, para fins de análise da competência deste juízo para apreciação do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 do CPC, em razão de irregularidade que dificulta o julgamento do mérito. Decorrido in albis, venham-me os autos conclusos para sentença. Cumprida a diligência: De acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 01/2014, a avaliação funcional do segurado deve ser realizada com base no conceito de funcionalidade estabelecido na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), obtido a partir de uma escala de pontuação passível de determinar o grau de deficiência (art. 2º, caput e parágrafos). O formulário IF-BrA deve ser preenchido pela perícia médica e pelo serviço social, compreendendo a avaliação do segurado em 41 tipos de atividades, divididas em sete domínios (sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária) e mediante determinação de pontuação do nível de independência para cada atividade (modelo da Medida de Independência Funcional – MIF), com os níveis de dependência de terceiros agrupados em quatro níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos). Devem, também, ser identificadas as barreiras externas a partir de fatores definidos pela Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF). Após o preenchimento do formulário pelos dois peritos, os resultados da avaliação médica e social serão somados (item 4.d do IF-BrA), para que, conforme a pontuação total…
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