Processo 6000675-13.2024.4.06.3815

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6000675-13.2024.4.06.3815
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6000675-13.2024.4.06.3815/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : JOSE LUIZ RAIMUNDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LILIANA DE ALCANTARA MORAS (OAB MG171884) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À POEIRA DE SÍLICA. AGENTE CANCERÍGENO. VALIDADE DO PPP. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. IRRELEVÂNCIA DO EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/04/1994 a 06/05/1997, 29/10/1997 a 31/03/1998, 01/04/1998 a 28/02/2006, 01/03/2006 a 14/05/2006, 01/10/2009 a 31/03/2010 e 14/06/2013 a 07/10/2014, com conversão pelo fator 1,4, bem como concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 10/11/2019, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para determinar a averbação e conversão dos períodos especiais indicados e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, condenando o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. O INSS interpôs apelação. Sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com exposição à sílica, ao argumento de ausência de comprovação da habilitação do responsável técnico pelos registros ambientais, inexistência de indicação de exposição à sílica cristalina, necessidade de avaliação quantitativa da concentração do agente nocivo e impossibilidade de aplicação retroativa da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014. Reconhece expressamente a especialidade do período de 11/04/1994 a 06/05/1997 em razão da exposição a ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de 29/10/1997 a 31/03/1998, 01/04/1998 a 28/02/2006, 01/03/2006 a 14/05/2006, 01/10/2009 a 31/03/2010 e 14/06/2013 a 07/10/2014 podem ser reconhecidos como tempo especial em razão da exposição à poeira de sílica; e (ii) estabelecer se a sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aposentadoria por tempo de contribuição exige o cumprimento dos requisitos previstos na legislação vigente à época da implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, observadas as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 103/2019. 6. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente no período da prestação do serviço, em conformidade com o princípio do tempus regit actum, incorporando-se ao patrimônio jurídico do segurado o direito à contagem diferenciada do labor prestado em condições especiais. 7. Após a edição da Lei n. 9.032/1995, tornou-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, inicialmente mediante formulários empresariais e, posteriormente, por meio de formulário emitido com base em laudo técnico. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário passou a constituir o principal documento para comprovação da especialidade, presumindo-se verdadeiras as informações nele constantes, salvo impugnação específica e fundamentada. 8. A conversão do tempo especial em comum é admitida para períodos laborados antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, observados os fatores de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados