Processo 6000683-83.2026.4.06.3826
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000683-83.2026.4.06.3826/MG AUTOR : IZAMARA MADALENA ARRIEL DA SILVA ADVOGADO(A) : LIGIA AMADEU DA SILVA (OAB MG220722) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face de MUNICIPIO DE GUAXUPE e ESTADO DE MINAS GERAIS requerendo medicamento para tratamento de saúde, ajuizada, inicialmente, no Juizado Especial Cível de Poços de Caldas Narra a inicial que a parte autora possui o diagnóstico de Anafilaxia a veneno de himenópteros. Nota técnica solicitada e parecer juntado aos autos ( evento 20, NOTATEC1 ). Foi declarada a incompetência pelo juízo federal de Poços de Caldas, uma vez que a parte reside em Guaxupé, município de jurisdição desta Subseção. Recebidos os autos nesta Subseção, foi solicitado parecer técnico junto ao E-Natjus, cuja nota encontra-se juntada os autos ( evento 20, NOTATEC1 ). Vieram os autos para análise do pedido de tutela. Decido. Antes de analisar o pedido liminar, é necessário incluir a União no polo passivo da presente demanda. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral e no Tema 1234 do STF, item 2.1.1, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. Tem em vista que o medicamento requerido nos autos não é registrado na Anvisa, a União deve, necessariamente, figurar no polo passivo. A par do disposto no art. 300 do CPC, a concessão de tutela antecipatória de urgência depende da existência de elementos que denotem a probabilidade do direito e do perigo de dano. Recentemente, em 16/09/2024, o Supremo julgou o RE 1.366.243, leading case do Tema 1.234, e definiu várias diretrizes vinculantes sobre o tema: "(...) IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a…
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