Processo 6000684-21.2023.4.06.3811

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000684-21.2023.4.06.3811
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000684-21.2023.4.06.3811/MG AUTOR : ELIANA SILVA DE MELO ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE CANCADO DE OLIVEIRA (OAB MG113326) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência: Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A matéria controvertida concerne à exigência da inscrição da parte autora no Cadastro de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico como condição para a concessão/restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC. Entendo que outros meios para a comprovação da qualidade de segurado facultativo baixa renda, tais quais audiência e estudo socioeconômico, não se prestam para tal fim. Por outro lado, observe-se o entendimento a respeito do CadÚnico, como se segue no entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART . 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADUNICO . POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do art . 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2 . A matéria controvertida concerne à exigência da inscrição da parte autora no Cadastro de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico como condição para a concessão/restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC 3. A ausência de comprovação da inscrição da parte autora no CadÚnico não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova. No presente caso, destaca-se a inclusão do laudo socioeconômico, o qual delineia a vulnerabilidade social da parte autora. Nesse contexto, afasta-se a alegação de ausência de comprovação dos elementos indispensáveis para a concessão do benefício. 4. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10004831820234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 01/03/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/03/2024 PAG PJe 01/03/2024) VOTO DIVERGENTEBENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR. TERMO INICIAL . DIB NA DER. RECURSO PROVIDO. 1. (...) Com efeito, nada impede que a análise do requisito, seja aferida com base nas informações constantes dos bancos de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico. No caso, por ocasião do ajuizamento da ação foi juntado aos autos documento comprobatório de inscrição do grupo familiar no CadÚnico, dando conta de que a renda familiar per capita (cujo núcleo familiar é formado apenas pela autora e por sua genitora) limita-se a R$ 89,00, pelo que demonstrada a vulnerabilidade social, notadamente porque a renda total da família é de no máximo meio salário mínimo. 5 . Salienta-se que o Cadastro Único é um instrumento criado pelo Estado cuja finalidade é verificar as famílias de baixa renda do país e facilitar a inclusão delas nos programas sociais federais. Portanto, totalmente desnecessária a realização de perícia social , notadamente porque nos pedidos de benefício de…

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