Processo 6000685-59.2025.4.06.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6000685-59.2025.4.06.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6000685-59.2025.4.06.3803/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : MORENNO DA SILVA MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA DE CASTRO (OAB MG151128) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA). FALHA TÉCNICA EM PROVA PRÁTICA. PREVISÃO EDITALÍCIA. REFAZIMENTO INTEGRAL DAS ESTAÇÕES. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de anulação parcial do Revalida 2024/1, em razão de falha técnica na gravação de estações da prova prática, bem como de indenização por danos materiais e morais, diante da solução administrativa que determinou o refazimento integral da prova na edição subsequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por fundamentação insuficiente; (ii) estabelecer se é legal a exigência de refazimento integral das estações da prova prática diante de falha técnica; (iii) determinar se a situação gera dever de indenizar por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem apresentou fundamentação suficiente ao expor de forma clara as razões de convencimento, não sendo obrigado a rebater todos os argumentos das partes. O edital do certame possui natureza vinculante e obriga tanto a Administração quanto os candidatos, em observância aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica. A regra editalícia (item 16.2) prevê expressamente, em caso de falha logística, a isenção de taxa na edição subsequente condicionada ao refazimento integral das estações. A exigência de nova realização das dez estações não configura ilegalidade ou desproporcionalidade, pois decorre da metodologia avaliativa global do exame. A falha técnica constitui fortuito interno imputável à Administração, mas foi solucionada mediante aplicação da regra de contingência prevista no edital. A participação no certame implica adesão voluntária às regras editalícias, afastando alegação de arbitrariedade administrativa. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige demonstração de dano e nexo causal, não configurados no caso concreto. A necessidade de refazer a prova não caracteriza dano moral, por se tratar de intercorrência mitigada pela oferta de nova oportunidade sem custos. O insucesso do candidato na edição subsequente decorre de seu desempenho acadêmico, insuscetível de revisão judicial, inexistindo prova de erro grosseiro ou discriminação. Eventual controvérsia sobre isenção de taxa foi resolvida em agravo de instrumento próprio, sem repercussão no mérito desta apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O edital de concurso público vincula Administração e candidatos, legitimando a aplicação de regra que impõe refazimento integral de prova em caso de falha técnica. 2. A falha técnica em certame, quando solucionada conforme previsão editalícia, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais. 3. O Poder Judiciário não pode revisar o mérito de avaliação acadêmica sem demonstração de erro grosseiro ou ilegalidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório,…

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