Processo 6000686-04.2026.8.16.0018
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000686-04.2026.8.16.0018/PR AUTOR : ARIANE TASSIANE BERNARDINO POSCIDONIO ADVOGADO(A) : RAFAELLA EMANUELLE ZAIDOWICZ BUQUERA (OAB PR105233) DESPACHO/DECISÃO A autora relatou que efetuou o pagamento de boleto no valor de R$305,50, acreditando tratar-se de mensalidade de seu curso regular, porém posteriormente constatou que havia sido indevidamente matriculada em curso de pós-graduação que jamais solicitou, havendo inclusive registro de contrato e assinatura eletrônica não reconhecida, além do lançamento de diversas parcelas futuras. Aduziu que, apesar do contato com prepostos da requerida e promessa de cancelamento e estorno, nenhuma providência efetiva foi adotada, permanecendo a matrícula ativa e gerando risco de cobranças e negativação. Sustentou a inexistência de contratação por ausência de consentimento, a falha na prestação de serviços e a incidência do CDC, pleiteando, em tutela de urgência, o cancelamento da matrícula e a suspensão das cobranças. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro do valor pago (R$611,00), a condenação por danos morais (mínimo de R$10.000,00), a inversão do ônus da prova e demais consectários legais. É o relatório. DECIDO . Da tutela de urgência: Sabe-se que nos termos do artigo 300, caput do CPC/2015 para o deferimento da tutela antecipada, afigura-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito, consubstanciada pelo juízo de aparência realizado pelo órgão judicante, quanto a questão fática narrada pela parte e sua adequação ao direito pretendido; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de eventual retardamento da prestação jurisdicional, aliados à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. À vista de tais circunstâncias, impende consignar que, em sede de deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias, cabe ao magistrado, investido na atividade judicante que seu grau lhe confere, acolher ou não o pedido, partindo dos fatos deduzidos pelo autor, após a análise, ainda que perfunctória, da probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se protraída para o ensejo do julgamento do mérito. Por oportuno, eis os escólios doutrinários: “A redação do art. 299, caput do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convencei em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem rais alegações. É natural que nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeira em razão das regras de experiência”. (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed, 2016, Daniel Amorim Assumpção Neves, pág. 431). No caso em análise, verifica-se a presença do requisito da probabilidade do direito. A parte autora trouxe aos autos conversas mantidas com funcionárias da requerida, nas quais questiona a existência de matrícula e das cobranças correlatas, afirmando, de forma clara, que jamais realizou inscrição em curso de pós-graduação (evs. 1.3 e 1.5 ). Ademais, colacionou contrato de pós-graduação preenchido digitalmente, destituído de assinatura válida (ev. 1.6 ). De outro…
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