Processo 6000686-21.2026.8.03.0000

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6000686-21.2026.8.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6000686-21.2026.8.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: MARCOS GOMES ROCHA Advogado do(a) IMPETRANTE: BILL CLINTON COSTA DA SILVA - PA39930 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ PLENO - PLENO - 69ª SESSÃO VIRTUAL PJE DO TRIBUNAL PLENO - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO Marcos Gomes Rocha impetrou mandado de segurança preventivo contra ato ilegal do Secretário de Estado da Fazenda. Afirma que a “legislação estadual do Amapá prevê a isenção de IPVA para pessoas com deficiência. Contudo, a norma regulamentadora impõe um limite de valor para o veículo, fixado em R$ 70.000,00, para a concessão do benefício. O veículo do Impetrante, avaliado em R$ 260.000,00 (Tabela FIPE), ultrapassa o referido teto”; que, diante da iminente cobrança do IPVA e da certeza de negativa do pedido administrativo, recorre ao judiciário. Aduz que a “solução mais justa e que melhor se alinha ao ordenamento jurídico é a concessão da isenção parcial. Ou seja, o benefício fiscal deve ser aplicado sobre o limite estabelecido em lei (R$ 70.000,00), e o IPVA deve incidir apenas sobre o valor que excede esse teto”. Presentes os requisitos, requer a “concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a suspensão da exigibilidade do IPVA do exercício de 2026 referente ao veículo de placa QFK9G32, e que a autoridade coatora se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança ou que impeça o licenciamento do veículo, até o julgamento final deste mandado”. No mérito, “a concessão da segurança, para: f.1) Principalmente, reconhecer o direito do Impetrante à isenção parcial do IPVA, determinando que o cálculo do imposto incida apenas sobre o valor do veículo que excede o teto de R$ 70.000,00, tornando definitiva a liminar; f.2) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, que seja declarada a ilegalidade da limitação de valor para o caso concreto, concedendo-se a isenção total do IPVA ao Impetrante”. Pedido liminar indeferido. Estado do Amapá sustenta que “o Mandado de Segurança não é via adequada para o controle abstrato de normas”; que o “teto de R$ 70.000,00 (vinculado ao Decreto nº 2.095/2022 do ICMS) é uma condição objetiva. Superado o valor, a isenção é indevida. A pretensão de "fracionar" a base de cálculo para criar uma isenção parcial é uma construção doutrinária sem qualquer amparo no texto literal da lei, violando frontalmente o comando do CTN”; que a “métrica defendida pelo autor (tributar apenas o excedente) carece de amparo legal. Admitir tal tese seria permitir que cada contribuinte "escolhesse" a sua própria base de cálculo, esvaziando a função extrafiscal do teto, que visa garantir o benefício apenas para veículos de padrão médio, compatíveis com a finalidade social da norma”. Pugna pela denegação da ordem. Informações não prestadas. A d. Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e denegação da ordem É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Eminentes Desembargadores. Senhor Procurador de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK – Eminentes Desembargadores. Senhor Procurador de Justiça. O mandado de segurança é utilizado “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de…

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