Processo 6000692-77.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6000692-77.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6387899-24.2025.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : COMERCIO DE RESIDUOS BANDEIRANTE LTDA ADVOGADO(A) : EURIDES VERISSIMO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG075864) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DCTF RETIFICADORA. HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA 1.182/STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO RETROATIVA DE RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS. MATÉRIA TÉCNICO-FISCAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA DEFERÊNCIA TÉCNICA À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa contribuinte contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência requerida em ação de procedimento comum. O pedido consistia em determinar à Receita Federal a imediata homologação de DCTF retificadora referente ao período de apuração de dezembro de 2020, com reconhecimento de seus efeitos substitutivos sobre a declaração originalmente apresentada. 2. A agravante sustentou que efetuou pagamentos indevidos de estimativas de IRPJ e CSLL em janeiro de 2021, decorrentes da inclusão indevida de benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo desses tributos. Alegou que a retificação das declarações teria fundamento no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.182, bem como afirmou existir risco de prescrição do direito creditório. 3. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que a controvérsia envolve análise técnico-fiscal da Administração Tributária e demanda adequada instrução probatória, além de inexistir demonstração de ilegalidade administrativa ou mora excessiva na apreciação das declarações retificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para determinar, em sede de tutela de urgência, a homologação imediata de DCTF retificadora pela Receita Federal; e (ii) se a tentativa de constituição retroativa de reserva de incentivos fiscais permitiria a exclusão de benefícios de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, à luz do entendimento firmado no Tema 1.182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC. 6. No caso concreto, a decisão administrativa que indeferiu a homologação das declarações retificadoras foi fundamentada na constatação de que a contribuinte não registrou os valores de subvenção como receita em sua escrituração contábil, circunstância que impede sua destinação à reserva de incentivos fiscais exigida pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema repetitivo nº 1.182, estabeleceu que a exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL depende do cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei Complementar nº 160/2017 e na Lei nº 12.973/2014, inclusive a destinação do benefício à implantação ou expansão do empreendimento econômico e o registro do lucro correspondente em reserva de incentivos fiscais. 8. A tentativa de retificação posterior da…
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