Processo 6000693-72.2026.4.06.3812

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000693-72.2026.4.06.3812
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000693-72.2026.4.06.3812/MG AUTOR : VANES CONCEICAO APARECIDA DE OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DE ALMEIDA GUARANI (OAB MG147389) ADVOGADO(A) : WALDILENE APARECIDA LUIZ SILVA (OAB MG122147) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO  o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ressalvada a exceção prevista no art. 55, da Lei n. 9.099/95 (eventual prática de atos de litigância de má-fé). INDEFIRO  o pedido de tutela antecipada ante a presença de controvérsia fática quanto à incapacidade da parte autora, circunstância que exige a formação do contraditório com a produção de prova pericial para formação de juízo acerca da verossimilhança das alegações,  sem prejuízo de nova análise, que será feita por ocasião da prolação da sentença. Trata-se de ação ajuizada por maior incapaz, em que a advogada indica uma sobrinha como representante da autora, na petição inicial e procuração. Junta comprovante de identidade em que indica que a autora não assina. 1 - No caso, considerando que não foi juntada comprovação de curatela e, para não paralisar o andamento do processo, nos termos do art. 72 do CPC, nomeio a pessoa indicada, MARIANA STEFANI OLIVEIRA , portadora do CPF XXX.XXX.XXX-XX, como curadora especial da parte autora,  VANES CONCEICAO APARECIDA DE OLIVEIRA , exclusivamente para tramitação inicial deste processo. Retifique-se a autuação. 2 - Fica a parte autora cientificada de que a nomeação de curador especial se refere apenas para acompanhamento do andamento inicial deste processo. 3 - Para prosseguimento, deverá apresentar Termo de Curatela deferida perante a Justiça Estadual, prazo de 15 dias.  4 - Caso ainda não possua Termo de Curatela, deverá providenciá-lo e, no mesmo prazo de 15 dias, comprovar nestes autos a providência adotada.  5 - Cumprida a ordem acima, com a juntada do Termo ou comprovação desta providência, prossiga conforme abaixo. 6 - REMETAM-SE os autos para a Central de Perícias, que providenciará, de acordo com a disponibilidade de pauta, a realização de PERÍCIA MÉDICA . Da designação de profissional, data/hora e local da perícia, deverá ser lavrada certidão, cujo teor será comunicado às partes e ao perito por meio de ato ordinatório. A parte autora deverá comparecer à perícia médica portando seus documentos pessoais, bem como todos os exames médicos que tenham sido realizados desde o início da doença, inclusive exames recentes, sob pena de eventual incapacidade ser fixada na data da perícia . Por se tratar de questão rotineiramente veiculada, bem como da experiência resultante de inúmeros outros processos, restou suficiente a padronização dos quesitos do Juízo, que constam do formulário a ser preenchido pelo(a) médico(a) ora nomeado(a).  Quanto aos quesitos do INSS, esses se encontram em formulário acautelado em secretaria a ser preenchido pelo(a) médico(a) nomeado(a). O laudo pericial deverá ser entregue em até  10 (DEZ) DIAS  após realização da perícia.  Em caso de conclusão positiva da perícia , a Central de Perícias DEVERÁ designar estudo socioeconômico, por meio de ato ordinatório,  a ser realizado por uma das assistentes sociais atuantes neste juízo, no  PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS , a contar de sua intimação, respondendo aos quesitos do Juízo e do INSS, que constam do formulário próprio a ser preenchido, bem como outros porventura formulados pelas partes. O laudo deverá ser entregue no  PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS , contados da visita…

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