Processo 6000707-62.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6000707-62.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA REQUERIDO: CATIA CRISTINA MENDES DOS SANTOS DECISÃO Sentença proferida (ID 15739111). Acórdão proferido (ID 19505057). Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 10/07/2025 (ID 19505061). CEA requer o início da fase de cumprimento de sentença, alegando que o valor devido pela parte reclamante é de R$ 24.279,81 (ID 19634608). Iniciado o cumprimento de sentença (ID 22708377). Parte devedora/reclamante, intimada para efetuar o pagamento voluntário da condenação, manteve-se inerte, com prazo decorrido em 15/09/2025. Habilitada pesquisa SISBAJUD em desfavor da parte devedora no valor de R$ 26.974,87 (ID 24170924). Bloqueado o valor de R$ 5.793,95 (ID 25068857). Proferida sentença nos embargos à execução, determinando a devolução de R$ 3.147,88 à parte devedora e a expedição de alvará no valor de R$ 2.646,07 à parte credora/CEA (ID 26833967). A parte devedora requereu a destituição do patrono JOSE AUGUSTO PEREIRA CARDOSO, OAB/AP nº 376-A (ID 27397214). Posteriormente, a parte devedora/Cátia juntou termo de acordo extrajudicial firmado com a CEA e comprovante da primeira parcela, requerendo, ainda, que o valor que seria pago à credora fosse liberado em seu favor, para evitar pagamento em duplicidade (ID 27460025). Na sequência, a parte devedora/Cátia habilitou o patrono ELIVELTON RODRIGUES MONTEIRO - OAB/AP 3863-A (ID 27551717) e requereu a expedição de alvará em seu favor, no valor de R$ 2.646,07 (ID 27551724). Pois bem. O cliente pode revogar a procuração conferida ao seu advogado a qualquer tempo, considerando tratar-se de relação de confiança entre as partes. Contudo, o art. 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o libera do pagamento das verbas honorárias ajustadas, nem retira do advogado o direito a eventual verba honorária de sucumbência proporcional ao serviço prestado. Assim, é necessário que o cliente notifique seu patrono acerca da revogação da procuração. Neste caso. Adotar as seguintes providências: 1. Intimar a parte devedora/Cátia para comprovar a notificação do patrono JOSE AUGUSTO PEREIRA CARDOSO, OAB/AP nº 376-A, acerca da revogação da procuração que lhe foi outorgada; 2. Sem prejuízo, intimar o patrono JOSE AUGUSTO PEREIRA CARDOSO, OAB/AP nº 376-A, para se manifestar quanto ao pedido de revogação apresentado pela parte devedora (ID 27397214); 3. Intimar a CEA para que se manifeste sobre o acordo extrajudicial juntado pela parte devedora, bem como sobre o pedido de liberação do valor de R$ 2.646,07 em favor da parte devedora/Cátia; 4. Após, encaminhar o processo para a lista de decisão. Macapá/AP, 24 de abril de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
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