Processo 6000711-78.2024.8.03.0008
TJAP • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6000711-78.2024.8.03.0008 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - AP2736-A RECORRIDO: ROSANGELA FERREIRA ARAGAO COELHO Advogado do(a) RECORRIDO: WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA - AP3622-A 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Desbloqueio de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, visando à liberação de quantia bloqueada em conta bancária, supostamente vinculada a execução fiscal já encerrada, bem como à reparação por danos morais decorrentes da retenção indevida de valores de natureza alimentar. A sentença JUGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o BANCO BRADESCO S.A. na obrigação de fazer, consistente no imediato desbloqueio da quantia de R$ 4.505,25 (quatro mil, quinhentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), ou do montante que se encontrar indevidamente bloqueado na conta de titularidade da Autora (Agência 1470, Conta 627.262-2), no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, bem como condenara ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da Autora. Em recurso, a parte ré sustenta que o bloqueio existente em conta bancária decorreria de ordem judicial oriunda de execução fiscal, sendo impossível seu levantamento sem nova determinação via SISBAJUD, inexistindo falha na prestação do serviço. Aduz que Os danos morais são incabíveis, pois não houve comprovação de prejuízo ou abalo relevante, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença (com reconhecimento da ilegitimidade passiva ou improcedência dos pedidos); subsidiariamente, a anulação da sentença ou a exclusão/redução dos danos morais. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO Há quatro questões em discussão: (i) aferir a legitimidade passiva da instituição; (ii) definir se o banco pode manter bloqueio de valores sem ordem judicial ativa; (ii) estabelecer se há impossibilidade de cumprimento da obrigação de desbloqueio sem nova ordem via SISBAJUD; (iv) determinar se é cabível a indenização por danos morais e seu respectivo quantum. Ressalto, inicialmente, que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta, uma vez que a pretensão da Autora se volta contra a conduta da instituição financeira em manter o bloqueio dos valores, mesmo após o esgotamento do procedimento judicial que o originou e a ausência de ordem judicial ativa para manutenção da constrição, conforme demonstrado nos autos. Rejeito a preliminar. No mérito propriamente dito, em análise as provas dos autos, percebe-se que a pesquisa realizada via SISBAJUD comprova a inexistência de ordem judicial ativa de bloqueio vinculada ao CPF da autora no processo de execução fiscal indicado. Os documentos juntados demonstram que eventuais ordens anteriores foram integralmente cumpridas, com saldo bloqueado remanescente igual a zero. Nesse contexto, a instituição financeira responde…
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