Processo 6000715-67.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 6000715-67.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : JOANITA VALERIANO DUTRA ADVOGADO(A) : EDER GERALDO FERREIRA MARTINS (OAB MG160714) ADVOGADO(A) : CLEMILDES DE MELO OLIVEIRA MAIA (OAB MG189851) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação, na qual alega ter preenchido os requisitos para concessão do benefício, sustentando a existência de início de prova material corroborado por prova testemunhal. Argumenta que houve inadequada valoração do conjunto probatório e cerceamento de defesa. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para concessão do benefício desde o requerimento administrativo. 4. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da alegada inadequada valoração das provas; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência exigido para concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O cerceamento de defesa não se configura quando há regular instrução do processo, com produção de provas documental e testemunhal, e o magistrado aprecia fundamentadamente o conjunto probatório, ainda que conclua pela sua insuficiência. A valoração da prova constitui atividade jurisdicional inerente ao julgador. 7. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91. 8. O rol de documentos aptos à comprovação do labor rural é exemplificativo, sendo admitidos diversos meios como início de prova material. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente, embora não se exija que a prova documental abranja todo o período de carência, desde que corroborada por prova oral idônea. 9. No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 04/12/2016, sendo controvertida a comprovação do labor rural no período de carência. 10. Os documentos apresentados indicam vínculo com o meio rural, porém não comprovam de forma suficiente o exercício de atividade rural como segurada especial durante todo o período exigido, especialmente diante da fragilidade dos documentos em nome de terceiros e da ausência de contemporaneidade relevante. 11. Consta dos autos que a própria autora exerceu atividade urbana como contribuinte individual no ano de 2017, bem como que o cônjuge manteve vínculos urbanos por períodos significativos, inclusive com atuação como contribuinte individual e titularidade de empresa, circunstâncias que afastam a presunção de regime…
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