Processo 6000717-24.2026.8.16.0018
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000717-24.2026.8.16.0018/PR AUTOR : LUANA PADOVANI ADVOGADO(A) : HEITOR ESMERALDO MANSANO (OAB PR123170) DESPACHO/DECISÃO Este Juízo determinou a prévia oitiva da parte requerida antes da apreciação do pedido de tutela de urgência formulado pela autora (ev. 10.1 ). Em seguida, a requerente postulou a reconsideração da decisão, pugnando pela concessão da tutela liminar inaudita altera parte, sob o argumento de perigo de dano crescente (ev. 17.1 ). Todavia, a pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O § 2º do referido dispositivo legal admite, ainda, a concessão da medida após justificação prévia da parte contrária, especialmente quando houver dúvida quanto à probabilidade do direito invocado pelo requerente. No caso em análise, a autora sustenta ter sido induzida pela ré à contratação de plano mais oneroso mediante supostas informações enganosas e prática de pressão comercial. Afirma, ademais, que poucas semanas após a contratação, a própria requerida passou a disponibilizar gratuitamente, em parceria com a universidade da demandante, plataforma com funcionalidades essenciais similares, o que, em seu entendimento, teria esvaziado a utilidade do contrato firmado. Sob essa perspectiva, vislumbram-se indícios de que a pretensão deduzida em juízo se fundamenta na alegação de perda superveniente do objeto contratual, em razão da disponibilização gratuita, pela universidade da autora, de curso que, em tese, supriria as mesmas necessidades que motivaram a contratação originária. Entretanto, o conjunto probatório inicial não se revela suficiente, neste momento processual, para evidenciar, de forma robusta, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, o e-mail juntado pela própria autora no ev. 1.13 indica que o curso contratado (“Extensivo R1 Light”) e aquele ofertado pela Universidade Uningá (“Extensivo Enamed”) possuem naturezas e direcionamentos distintos, sendo o primeiro de caráter mais abrangente, enquanto o segundo se destina especificamente à preparação para o ENAMED. Dessa forma, não se mostram presentes, por ora, indícios significativos de vício de vontade na contratação, tampouco elementos concretos que demonstrem identidade substancial entre os cursos a ponto de justificar, de plano, a alegada perda do objeto contratual. Diante desse cenário de incerteza fática, mostra-se prudente aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que sejam prestados esclarecimentos adicionais acerca das circunstâncias da contratação e das características dos serviços ofertados, possibilitando uma análise mais segura acerca da pretensão liminar. Ressalte-se, ademais, que a requerida já foi devidamente intimada para se manifestar (evento 18), e que a próxima cobrança ocorrerá apenas no mês subsequente, circunstância que afasta, neste momento, a configuração de perigo de dano iminente que justifique a análise inaldita altera pars , sobretudo considerando que a análise da medida poderá ser realizada após a resposta da parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. Diante desse cenário, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se a decisão anteriormente proferida, devendo-se aguardar a manifestação da parte requerida. Com a manifestação, retornem conclusos, com urgência. Diligências…
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