Processo 6000718-51.2026.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 6000718-51.2026.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : MARIA APARECIDA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : VICTOR SALLES DE CASTRO (OAB MG169717) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA ANTERIORMENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade, cumulada com pagamento de valores atrasados e antecipação de tutela. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 12/02/2024, data indicada como requerimento administrativo (DER), e determinou a implantação do benefício no prazo de 15 dias, sob pena de sequestro de verbas públicas. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, observada a compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa e a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios até a data da sentença, conforme a Súmula nº 111 do STJ. 3. A parte autora interpôs apelação. Sustentou que a prova pericial reconheceu a incapacidade total e permanente desde maio de 2023. Argumentou que, à época do requerimento administrativo, já se encontravam preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Requereu a retificação da data de início do benefício para 14/12/2023. 4. O INSS, intimado, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se a data de início do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve retroagir à data do requerimento administrativo, em razão da comprovação de incapacidade total e permanente em momento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos da legislação previdenciária, a concessão de benefícios por incapacidade exige a presença de três requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais, e incapacidade laboral de natureza temporária ou permanente. 7. A incapacidade laboral deve ser aferida a partir da análise conjunta de elementos médicos e das condições pessoais do segurado, incluindo idade, grau de instrução, histórico profissional e contexto socioeconômico, de modo a avaliar a efetiva possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 8. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando demonstrada incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que garanta subsistência, sendo o termo inicial definido conforme os parâmetros previstos nos artigos 43 e 60 da Lei nº 8.213/1991. 9. Quando o requerimento administrativo ocorre após a consolidação da incapacidade, o benefício deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo, desde que os requisitos legais já estejam preenchidos nesse momento. 10. No caso concreto, o laudo pericial judicial registrou que a parte autora apresenta incapacidade laboral total e permanente. O perito informa que a data provável de início da incapacidade correspondeu a maio de 2023, com fundamento na identificação de hipocinesia constatada…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.