Processo 6000725-82.2026.8.03.0011
TJAP • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000725-82.2026.8.03.0011 Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: M. D. S. O., MICHELI DE SOUZA DOS SANTOS REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP SENTENÇA A parte autora ajuizou ação de suprimento de Registro Civil de nascimento. Aduziu que quando foi solicitar serviços no "super fácil", foi impedida porque havia inconsistência relacionada ao número da matrícula constante no registro. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação. [ID 28813729]. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Aduz o art. 109 da lei federal n. 6.015 de 1973. “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” Em análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte Autora, uma vez que os documentos anexados à inicial [ID 27482754] comprovam a existência de certidão anterior. Alerto à Serventia que, se for o caso, poderá expedir nova certidão de nascimento, caso o erro não possa ser sanado de ofício pelo tabelião. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Cartório de Porto Grande/AP, que proceda à retificação da matrícula da certidão de nascimento do menor M. D. S. O. ou, subsidiariamente, determino que lavre novo assento e, após, expeça segunda via da certidão. - Cumpra-se sem cobrança de custas e emolumentos por ser beneficiária da Justiça Gratuita. - Esta sentença tem força de mandado a ser encaminhada ao CARTÓRIO DE PORTO GRANDE/AP, todavia, encaminhe-se integralmente o feito para que a Serventia compreenda o caso. - Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta decisão, se necessário. Certifique-se o trânsito em julgado por preclusão lógica, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, expeça-se ordem ao Cartório competente para cumprimento. Após tudo cumprido, arquive-se o feito. Porto Grande/AP, 22 de julho de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande
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