Processo 6000731-45.2024.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6000731-45.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002691-19.2023.4.06.3800/MG AGRAVANTE : FERNANDA SANTOS ROCHA OTONI RABELLO ADVOGADO(A) : DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB MG130513) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fernanda Santos Rocha Otoni Rabello para impugnar a decisão proferida pelo juízo da 15ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG que, nos autos do Procedimento Comum nº 6002691-19.2023.4.06.3800/MG, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária, dos leilões extrajudiciais subsequentes e dos atos possessórios correlatos relativos ao imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal. Alega a agravante que celebrou contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária em relação ao imóvel situado na Rua Doutor Lucídio Avelar, nº 27, apartamento 803, Bairro Estoril, Belo Horizonte/MG, sobrevindo posterior inadimplemento em razão de dificuldades financeiras. Sustenta, em síntese, a nulidade do procedimento extrajudicial, ao argumento de ausência de intimação pessoal para purgação da mora, irregular adoção da via editalícia, vícios na comunicação dos leilões e nulidade dos atos subsequentes de arrematação. A decisão agravada indeferiu a tutela provisória, ao fundamento de ausência de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito invocado. A CEF não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, compete ao relator apreciar o pedido de tutela recursal quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro, por ora, a presença concomitante dos requisitos legais. É certo que a alienação fiduciária de bem imóvel submete-se ao rito extrajudicial previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, cuja regularidade, em regra, é amparada pela presunção de legitimidade dos atos praticados perante o Registro de Imóveis. De igual modo, a própria agravante admite a existência de inadimplemento contratual, circunstância apta, em tese, a ensejar a instauração do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Nesse contexto, a insurgência recursal concentra-se na alegada nulidade da constituição em mora, ao argumento de que a intimação por edital teria sido realizada de forma prematura, sem o prévio esgotamento das tentativas de localização pessoal da devedora. Verifica-se dos autos de origem certidão expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis informando que a intimação para purgação da mora foi realizada por meio de edital publicado nos dias 13/03/2023, 14/03/2023 e 15/03/2023, sob a premissa de que a devedora se encontraria em local incerto e ignorado. A intimação por edital possui caráter excepcional, admitindo-se quando demonstrada a inviabilidade concreta da intimação pessoal do devedor fiduciante. Todavia, a verificação da regularidade dessa etapa exige exame objetivo das diligências efetivamente realizadas pela serventia extrajudicial, providência que, em regra, reclama a análise da íntegra do procedimento administrativo de notificação que culminou na consolidação da propriedade fiduciária. Na hipótese dos autos, a parte agravante não trouxe, neste momento processual, a integralidade do procedimento extrajudicial, limitando-se à apresentação de acervo documental incompleto e…
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