Processo 6000731-69.2026.4.06.3817
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000731-69.2026.4.06.3817/MG AUTOR : VERONICE LOPES MENDES ADVOGADO(A) : MARIANA TEIXEIRA MARQUES LIMAO (OAB DF037216) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido para a concessão de benefício de prestação à pessoa com deficiência. A ação 6001913-61.2024.4.06.3817 foi extinta sem resolução do mérito por indeferimento da inicial. A sentença transitou em julgado em 14/11/2024, conforme consulta realizada nos sistemas da SJMG. Nesses termos, afasto a ocorrência de coisa julgada. Na ação 6000192-74.2024.4.06.3817, o pedido foi julgado improcedente. A sentença transitou em julgado em 16/07/2024, conforme consulta realizada nos sistemas da SJMG. A autora apresentou novo requerimento administrativo, datado em 18/07/2025, que indeferiu o benefício, vez que não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC. Registro que a parte autora colacionou aos autos documentos médicos recentes que indicam possível agravamento das suas patologias. Nesses termos, afasto a ocorrência de coisa julgada nesse instante, pois a causa de pedir se refere à negativa alegadamente indevida ocorrida na esfera administrativa. Porém, reservo-me para apreciar o tema novamente em sentença caso o contraditório ou a instrução revelem situação diversa. Registro ainda, que o autor protocolou recurso inominado evento 10, RecIno1 . No entanto, nos presentes autos não houve prolação de sentença. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentar documento de identificação pessoal constando RG e CPF da autora. Suprida a irregularidade apontada, determino a realização de prova pericial visando aferir a alegada incapacidade . Arbitro os honorários médicos em R$ 280,00 caso o perito resida nesta cidade, e em R$ 320,00 caso o perito resida em cidade diversa, o que faço com fundamento no art. 28, § 1º, incisos III e VII, da Resolução CJF 305/2014, alterada pela Resolução CJF 937/2025. Tal medida se justifica pela dificuldade de encontrar peritos locais que tenham agenda para atender a alta demanda de perícias deste juízo em tempo razoável, bem como para custear os deslocamentos necessários. Defiro os quesitos do INSS, previamente arquivados na Secretaria deste Juízo. Por sua vez, se a parte autora tiver interesse em apresentar quesitos, deverá apresentá-los no prazo de 10 (dez) dias . Ademais, caso queiram, as partes deverão indicar assistente técnico, no mesmo prazo, conforme art. 12, §2º, da Lei 10.259/2001. Registro que a quesitação da parte autora deverá ser inserida nos autos por meio do campo ações “ MOVIMENTAR/PETICIONAR ” com o lançamento do evento “ QUESITOS DO AUTOR ” . Apresentação dos quesitos de forma diversa da fixada nesse parágrafo, incorrerá na não apreciação dos quesitos pelo(a) perito(a) médico(a). O(A) perito(a) médico(a) deverá responder aos quesitos do Juízo e os apresentados pelas partes. Deverá a parte autora comparecer ao local, no dia e horário designados, munida de documento de identidade válido e com foto recente, além de todos os resultados de exames que dispuser. Ressalto que se a parte autora não apresentar laudos e exames médicos, ocorrerá a extinção do processo sem julgamento do mérito, caso a ausência dos documentos impeça o perito de aferir a existência, ou não, da incapacidade. Advirto a parte autora que o não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito…
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