Processo 6000738-08.2026.8.03.0003

TJAP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
6000738-08.2026.8.03.0003
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mazagão
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Processo: 6000738-08.2026.8.03.0003 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REQUERIDO: PAULO AFONSO DEPEDRINI LOPES SENTENÇA O Ministério Público ajuizou Ação de Medida de Proteção em favor de Paulo Afonso Depedrini Lopes, com pedido de Acolhimento Institucional do paciente na Casa da Hospitalidade de Santana-AP, argumentando que: a) instaurou Notícia de Fato 0000392-85.2025.9.04.0003, a partir de informação documentada de que o senhor Paulo Afonso Depedrini Lopes deu entrada na Unidade Mista de Saúde de Mazagão em 4/12/2025, apresentando quadro suspeito de esquizofrenia (CID F20.0) em crise; b) foi constatado que o paciente estava em situação de abandono familiar, risco e extrema vulnerabilidade social; c) conforme relatório emitido pela direção da Unidade Mista de Saúde, o paciente já foi socorrido pelo SAMU em três ocasiões recentes e em condições degradantes; d) as tentativas de reintegrar o paciente ao domicílio foram frustradas, tendo ele verbalizado reiteradamente extremo medo e sofrimento em retornar para sua casa. Ao final, pugnou pela imediata avaliação psiquiátrica e médica do paciente, realização de estudo psicossocial do núcleo familiar e, após uma audiência de justificação, pela concessão de tutela para que o paciente seja posto em acolhimento institucional na Casa da Hospitalidade de Santana. O Ministério Público já ajuizou outra ação com a mesma finalidade no início de dezembro de 2025 (6002558-96.2025.8.03.0003), sendo lá indeferido o pedido de internação compulsória do paciente (em razão de sua condição psíquica). Também houve o ajuizamento de ação cível por parte do pai do paciente (6002560-66.2025.8.03.0003), objetivando a internação do paciente; em razão desse processo, houve a extinção dos autos 6002558-96.2025.8.03.0003 por litispendência. Nos autos 6002560-66.2025.8.03.0003, inclusive, houve determinação de encaminhamento do paciente à Casa de Hospitalidade de Santana, mas a referida instituição não dispunha de mais vagas para acolher pessoas em sofrimento psíquico. Em paralelo, naqueles autos houve determinação de elaboração de estudo social pela Divisão Psicossocial do TJAP; acrescente-se ainda que já há documentos médicos diagnosticando o paciente com esquizofrenia. Apresentados todos esses esclarecimentos, entendo que o presente processo deve ser extinto por litispendência, uma vez que já há outro processo no qual a matéria está sendo tratada, inclusive com garantia da participação do Ministério Público enquanto fiscal da ordem jurídica. Assim, reconhecendo a existência de litispendência entre estes autos e o de nº 6002560-66.2025.8.03.0003, extingo este processo, com base no art. 485, V, do CPC. Sentença com trânsito em julgado imediato, por preclusão lógica. Intimar as partes via DJE e arquivar. Mazagão/AP, 19 de maio de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão

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