Processo 6000738-14.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6000738-14.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUELLEN MARRY DE OLIVEIRA ALMEIDA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Trata-se de reclamação proposta por SUELLEN MARRY DE OLIVEIRA ALMEIDA DOS SANTOS, por meio da Defensoria Pública do Estado do Amapá, contra o ESTADO DO AMAPÁ e MUNICÍPIO DE MACAPÁ na qual requer o benefício do aluguel social e a inclusão na seleção do Residencial Janary Nunes ou outro equivalente. Narra a demandante que seu filho é pessoa com deficiência, com diagnóstico de TEA e TDAH, precisando realizar acompanhamento regular. Assevera que precisou mudar de imóvel diversas vezes e, embora aguardando ser contemplada com unidade habitacional, não obteve nenhum retorno até o momento. De início, destaca-se que não há evidência de que a parte demandante tenha buscado a inscrição nos programas sociais aqui tratados, inexistindo qualquer documentação neste sentido. Registre-se, por oportuno, que o Estado do Amapá informou, com a contestação, que não há inscrições abertas nem cadastro de reserva para programas habitacionais. Pois bem. A concessão de imóvel ao cidadão de baixa renda é regrado pelo Programa minha casa minha vida, regulamentado pela Lei 14.620/2023, que visa criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, à requalificação de imóveis urbanos e à produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$8.000,00. A efetivação do programa se dá por meio de parceria com Estado e Município. A seleção dos beneficiários, feita mediante critérios objetivamente estabelecidos, é de responsabilidade dos entes públicos, de forma que os interessados devem se cadastrar na sede administrativa dos respectivos entes. Não há nos autos, como dito, indicação de que a parte autora tenha se inscrito ou sido preterida em alguma etapa ou que a Administração Pública, afastando-se de seus deveres, tenha praticado ilegalidade que mereça a intervenção do Poder Judiciário para anular o comportamento lesivo. A gestão da política habitacional por parte do Município, União e Estado é questão que diz respeito ao exercício da atividade-fim da Administração e, por essa razão, liga-se ao mérito administrativo que analisa conveniência e oportunidade para a deliberação das ações concretizadoras da gestão. Conquanto seja desejável que todas as pessoas tenham moradia, tal elemento não se constitui em obrigação exclusiva para o Estado, devendo este atuar no sentido de favorecer as políticas habitacionais ou facilitar os meios para obtenção de casas próprias pela população de baixa renda. Assim, não se pode imputar obrigação ao reclamado em atender pleitos individuais para que seja obrigado a incluir no nome de determinada pessoa na lista de beneficiários, sem que isso viole a separação das funções estatais e, sobretudo, agredir frontalmente a supremacia do interesse público, subvertendo a ordem jurídica e criando…
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