Processo 6000738-31.2025.4.06.3806

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6000738-31.2025.4.06.3806
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6000738-31.2025.4.06.3806/MG EXECUTADO : ALPHA PISOS E PISCINAS LTDA. ADVOGADO(A) : FREDERICO MACHADO ALVES (OAB MG134649) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-executividade interposta por ALPHA PISOS E PISCINAS LTDA aos 10.06.2025 (evento 7), na qual a excipiente sustenta, em síntese: (i)  a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, por suposta ausência de descrição do fato gerador dos débitos, com cobrança que reputa “vaga” e desprovida de lastro probatório; (ii)  a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a Exequente não teria instruído o feito com os respectivos processos administrativos, o que, a seu ver, configuraria cerceamento do direito de defesa; e (iii)  a inexistência de documento indispensável à propositura da execução, com pedido de extinção do feito. A União apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento 11), pugnando pela rejeição do incidente e pelo prosseguimento executivo. Vieram os autos conclusos para decisão. Breve relatório. Decido. De início, saliente-se que a exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória, a teor da Súmula 393 do STJ. No ponto, as matérias de nulidade formal e material do título são, em tese, arguíveis por esta via, desde que acompanhadas de prova documental pré-constituída idônea a infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA (LEF, art. 3º; art. 2º, §§ 5º e 6º), de modo que alegações genéricas, desacompanhadas de documentos hábeis, não superam tal presunção. E, na hipótese, entendo que não assiste razão à excipiente. Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa deve conter os elementos arrolados no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da LEF, dentre os quais não se encontra listado o demonstrativo de cálculo, o qual, portanto, não precisa integrar a CDA como requisito de validade, bastando a indicação da base legal e dos acréscimos. Nesse sentido possui o Superior Tribunal de Justiça entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.138.202/ES), com a fixação da seguinte tese no Tema n.º 268: “ É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles ”. Ademais, deveras a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, o que desloca à executada o ônus probatório, de modo que sua defesa, em tese, somente prevalece se acompanhada de inequívoca prova documental capaz de infirmar tal presunção. E, in casu , as CDAs juntadas aos autos com a inicial atendem rigorosamente aos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, eis que individualizam a devedora, identificam a natureza da dívida (contribuição previdenciária - CONTR. SOCIAL, e respectiva multa moratória de 20%), apontam a origem (processos administrativos nº 14966 206521/2024-51 e nº 19414 678991/2022-11), discriminam mês a mês as competências do período de apuração (de 08/2022 a 11/2023), indicam a data de vencimento de cada competência, o termo inicial de juros e correção monetária, o valor originário em moeda corrente e em UFIR e a fundamentação legal aplicável a cada componente do crédito, com remissão expressa aos diplomas normativos pertinentes. Logo, ao revés do que sustenta a excipiente, não se trata de cobrança “vaga”, tampouco de imputação genérica.…

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