Processo 6000738-42.2026.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6000738-42.2026.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6000738-42.2026.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003110-28.2022.8.13.0481/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : ELISANGELA CARNEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADRIELLI CUNHA (OAB MG127967) ADVOGADO(A) : KARINE MARQUES GONCALVES DE SIQUEIRA (OAB MG201293) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta em ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de trabalhadora rural segurada especial, em razão de transtorno depressivo recorrente e transtorno de pânico, com alegação de incapacidade laboral e dispensa de carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou a condição de segurada especial ao tempo do início da incapacidade laboral; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais de carência e qualidade de segurado para a concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão dos benefícios por incapacidade exige a comprovação concomitante da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal, salvo hipóteses de dispensa, e da incapacidade laboral, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. 4.Embora a perícia judicial reconheça a existência de incapacidade total e temporária, fixando a data de início da incapacidade em 06/01/2022, tal circunstância, por si só, não supre a ausência dos demais requisitos legais. 5.A condição de segurado especial do trabalhador rural demanda início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 6.O documento apresentado — contrato particular de permuta de imóvel em nome do companheiro — revela-se frágil e insuficiente para caracterizar início razoável de prova material do exercício de atividade rural pela autora. 7.A prova testemunhal produzida não esclarece de forma precisa o período efetivo de exercício da atividade rural, impossibilitando a presunção de continuidade ou a aplicação da dispensa de carência prevista no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. 8.Os registros constantes do CNIS demonstram a manutenção da qualidade de segurada apenas até o término do período de graça após a última contribuição em agosto de 2018, bem como novo reingresso ao RGPS em setembro de 2021, com número insuficiente de contribuições para o cumprimento da carência mínima exigida pelo art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. 9.A ausência de conteúdo probatório eficaz acerca da qualidade de segurada e da carência configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 629. 10.Não se verifica cerceamento de defesa ou nulidade do laudo pericial, que se mostra claro, fundamentado e suficiente para a análise da incapacidade laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de benefício por incapacidade ao trabalhador rural exige início de prova material contemporânea do exercício da atividade rural, corroborada…

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