Processo 6000739-33.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6000739-33.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 6000739-33.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: KATIA CILENE FURTADO OLIVEIRA RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: KARINA DONATA GARCIA - RS72437 APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A SESSÃO ORDINÁRIA PJE Nº 76 - 07/07/2026 08:00:00 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KATIA CILENE FURTADO OLIVEIRA RODRIGUES em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Macapá que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Processo nº 6000739-33.2025.8.03.0001), declarou a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Em suas razões recursais, a apelante sustenta a ocorrência de error in procedendo e error in judicando, alegando que a extinção prematura cerceou seu direito ao procedimento especial de repactuação global. Argumenta que seus débitos consomem 76% de sua renda líquida mensal, o que inviabilizaria a manutenção de sua dignidade e do "mínimo existencial" real, o qual não poderia ser limitado ao valor irrisório de um salário mínimo. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e prosseguir com o rito da Lei nº 14.181/2021. Os apelados apresentaram contrarrazões. O BANCO DO BRASIL S.A. e a NU FINANCEIRA S.A. defendem a legalidade das contratações e a ausência de prova do fato constitutivo do direito, apontando para a existência de descontrole financeiro voluntário da autora. Suscitam ainda indícios de advocacia predatória e a falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa prévia idônea. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pugna pela manutenção da sentença, alegando que o crédito consignado possui rito próprio e que a autora possui margem consignável compatível com sua renda. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Conheço do recurso, porque adequado e tempestivo. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Também conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO (2º Vogal) – Conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Já adianto que é o caso de não provimento do recurso. A controvérsia reside na definição jurídica de superendividamento aplicada ao caso concreto. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) introduziu o art. 54-A no CDC, definindo-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. O cerne da questão é a quantificação desse "mínimo". O Decreto nº 11.567/2023 estabeleceu o valor de R$ 600,00. Esta Corte, analisando argumentos contrários a respeito do referido ato normativo, tem se manifestado pela sua higidez. Além disso, a não verificação da condição de comprometimento do mínimo existencial resulta em extinção do processo sem resolução do mérito, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação…

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