Processo 6000740-84.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000740-84.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MARIA RIBEIRO/Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA SOARES NOBRE AGRAVADO: MUNICIPIO DE MACAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ MARIA RIBEIRO em desfavor da r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que nos autos do cumprimento de sentença n. 6075159-09.2025.8.03.0001, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente/Agravante e condicionou a expedição de ofício requisitório de precatório, após indicação da conta bancária para fins de recebimento dos valores. Narra que “o processo de origem trata-se de um cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva, o que é fator determinante para a fixação de honorários em virtude do enunciado da Súmula 345 do STJ, que permanece inalterada e possui plena validade mesmo com o julgamento do Tema 1190”. Assevera que “a diferenciação entre os Temas 1190 e 973 é de elevada importância, tendo em vista que o Tema 1190 aborda a inexigibilidade de honorários advocatícios quando não há impugnação no cumprimento de sentença comum em face da Fazenda Pública, procedimento que se originou entro do mesmo processo de conhecimento, ou seja, quando o cumprimento deriva da mesma ação. Já o Tema 973 reconhece as especificidades da tutela coletiva, no qual o cumprimento individual da sentença exige nova atuação profissional autônoma do advogado”. Discorre sobre o Tema 1190 e defende sua inaplicabilidade em execuções individuais. E, ainda, ressalta a importância dos honorários advocatícios como direito do advogado. Ao final, requer: “a) O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento; b) A intimação do agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para apresentar contrarrazões; c) Ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e reconhecer o direito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da execução, aplicando-se a Súmula 345/STJ e o Tema 973/STJ, afastando a incidência do Tema 1190.”. Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões. Ausente o interesse público. É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em ação coletiva (6075159-09.2025.8.03.0001) movida contra a Fazenda Pública (Município de Macapá) para pagamento de quantia certa. O Agravante se insurge contra a seguinte decisão: “Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no id 23317127 no valor de R$ 81.821,01 (Oitenta e um mil oitocentos e vinte e um reais e um centavo). Para fins de expedição do precatório, e assim também, em atendimento ao disposto na Portaria nº 76466 de 18 de agosto de 2025 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, determino que a parte autora apresente nos autos, no prazo de 15 dias, a indicação da conta bancária para fins de recebimento dos valores, observando que esta deverá estar em nome do beneficiário do Precatório, e não em nome de seu patrono, conforme artigo 1º da citada portaria. Vindo a informação, expedir o ofício requisitório de precatório em favor da exequente, de natureza alimentar, no valor bruto de R$ 81.821,01 (Oitenta e um mil oitocentos e vinte e um reais e um centavo). com…
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