Processo 6000748-88.2024.4.06.3813
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6000748-88.2024.4.06.3813/MG RECORRENTE : MILTON SCHADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento 60.1 , que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade. A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) está previsto no art. 59 do mesmo diploma normativo e requer, além dos itens “a” e “b”, descritos precedentemente, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. De acordo com o laudo pericial de evento 19.1 e esclarecimentos de eventos 36.1 e 52.1 , o autor, 61 anos, é portador de atrofia de nervo óptico no olho direito de caráter sequelar, havendo incapacidade permanente para determinados tipos de trabalho desde 21/09/2023 . Nos esclarecimento de evento 36.1 , o perito foi categórico ao afirmar que " A parte autora não encontra-se incapaz para atividades domésticas uma vez que há comprometimento somente de um olho sendo o olho contra-lateral considerado normal na mensuração da acuidade visual " (acuidade 20/20 no OE, conforme 1.8 ) . Portanto, não há incapacidade laborativa para o desempenho da atividade habitual (segurado facultativo). Destaca-se, no ponto, que, conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 2.3 ), a parte autora recolhe contribuições ininterruptamente na condição de segurado facultativo desde a competência de novembro de 2019 . Logo, não pode ser levado em consideração na análise da incapacidade o exercício da alegada atividade de pedreiro. Salienta-se que o perito oficial goza da confiança do juiz que o nomeia para tal encargo e, estando equidistante das partes, a desconstituição de suas inferências tem de ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a formação do juízo de convicção do magistrado, o que não se verifica na situação em tela, ressaltando-se que os documentos médicos apresentados foram objeto de análise durante a realização do exame. O laudo pericial, na hipótese, além de não evidenciar qualquer vício ou contradição capaz de justificar sua desconsideração, foi conclusivo e fundamentado, ainda que de modo conciso, prestando-se a responder às principais dúvidas necessárias à elucidação da causa, motivo pelo qual não há necessidade de novo exame ou maiores esclarecimentos. Importante destacar que a jurisprudência da TNU é no sentido de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em situações excepcionais e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, hipótese não constatada nos autos ( v.g. PEDILEF 0003250-06.2019.4.01.3300, julgado em 16/10/2024). Registra-se, ainda, nos termos da Súmula 77/TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Por fim, ressalta-se que eventuais documentos médicos juntados aos autos após a realização da perícia judicial não foram considerados para a formação do convencimento deste juízo, em razão da preclusão. Nada obsta, porém, que tais…
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