Processo 6000750-31.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000750-31.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R. R. C./ AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTANA, ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por pela Defensoria Pública do Amapá em favor de R.R.C., menor impúbere, representado por seu genitor, Manoel Vilena de Carvalho, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Santana que nos autos da ação de obrigação de fazer (6015723-19.2025.8.03.0002) ajuizada em desfavor do Município de Santana, postergou a análise do tutela de urgência com fundamento no Enunciado 69 do FONAJUS. Narra que “o agravante é criança, beneficiário da prioridade absoluta assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que impõem a adoção de medidas céleres e eficazes para assegurar sua proteção integral. Trata-se, portanto, de direito subjetivo público indisponível, que não pode ser postergado sob alegação de dificuldades administrativas, ausência de recursos ou existência de fila de espera. O fumus boni iuris decorre dos relatórios médicos que comprovam o diagnóstico e a necessidade das terapias; o periculum in mora é evidente diante do risco de regressão cognitiva e prejuízo irreversível ao desenvolvimento do infante. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ), consolidou que o Poder Público deve fornecer tratamentos não disponíveis no SUS quando comprovada a imprescindibilidade médica e a incapacidade financeira do paciente — requisitos presentes no caso concreto”. Aduz que “Embora este Juízo tenha fundamentado a decisão interlocutória com base no Enunciado nº 69 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, é necessário realizar o distinguishing do presente caso, em atenção às especificidades clínicas, sociais e fáticas da parte autora”, dado que “No caso concreto, foi expedido o Ofício nº 1252/2025 à Secretaria Municipal de Saúde de Santana, requerendo a imediata disponibilização do tratamento prescrito, sem que, até o momento, tenha havido qualquer manifestação por parte do ente público”. E, ainda, que “Assim, ainda que o juízo determine a oitiva prévia dos entes públicos e a verificação de eventual fila de regulação, o exame da tutela de urgência não pode desconsiderar o risco concreto à integridade física, mental e social da parte autora, sob pena de violação ao art. 196 da Constituição Federal e aos arts. 7º, 11 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente”. Discorre sobre a negativa da prestação jurisdicional e da violação do devido processo legal, afirmando que “A omissão judicial em deliberar sobre o pedido liminar, notadamente em demanda que versa sobre direito fundamental à saúde de criança em situação de vulnerabilidade, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e agrava o risco de dano irreparável. O perigo de demora, neste caso, é manifesto, pois a ausência de tratamento multidisciplinar continuado pode implicar regressão no desenvolvimento cognitivo, comunicativo e social do infante, com prejuízos de difícil ou impossível reversão”. Prequestionou a matéria. Ao final, requer: “a) A observância das prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado; b) O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento; c) A apreciação e…
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