Processo 6000752-98.2026.8.03.0000

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6000752-98.2026.8.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6000752-98.2026.8.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: MAILSON BRAGA UCHOA Advogado do(a) IMPETRANTE: GESSIKA LUANA SOUZA DE OLIVEIRA - AP5181-A IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO AMAPÁ - SEED PLENO - PLENO - 69ª SESSÃO VIRTUAL PJE DO TRIBUNAL PLENO - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO Mailson Braga Uchoa impetrou mandado de segurança contra ato ilegal do Secretário de Estado da Educação. Narra que “participou do Processo Seletivo Simplificado Interno regido pelo Edital nº 002/2026-SEED, destinado à seleção de professores para atuação no Sistema Organizacional Modular de Ensino – SOME”; que encaminhou a documentação exigida, mas foram atribuídos 35 pontos quando o correto seriam 50. Afirma que “o Poder Judiciário pode intervir em concurso público quando demonstrada ilegalidade objetiva”; que é possível o controle judicial de atos administrativos em concursos públicos. Diz que “documentação comprova objetivamente que o autor possui a qualificação necessária para atribuição de pontuação máxima” e que o certame está “homologado e em fase de convocação para tomar posse no cargo de professor modular e assim a caso o Impetrante não seja reclassificado com a pontuação máxima exigida e perderá consequente a vaga que lhe pertenceria uma vez que a nota do último colocado foi definido em 45 pontos, abaixo da nota que o impetrante faz jus, de 50 pontos, e assim ocorrendo prejuízo irreversível à classificação do Impetrante”. Presentes os requisitos, requer a concessão da liminar para: “1. Determinação para que a autoridade coatora proceda à imediata recontagem da pontuação do Impetrante, atribuindo-lhe 50 pontos; 2. Reclassificação provisória do Impetrante conforme a pontuação correta; 3. Caso a nova classificação o coloque dentro das vagas imediatas, seja determinada a reserva de vaga até decisão final; 4. Caso haja convocação durante a tramitação, seja assegurada sua inclusão na lista de convocados; 5. Fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento”. No mérito, a concessão definitiva da ordem. Pedido liminar deferido parcialmente para determinar que a autoridade coatora proceda à recontagem dos pontos dados os documentos enviados no link citado no edital com a devida reserva da vaga do impetrante. Após reiteradas manifestações indicando o descumprimento da medida liminar, a autoridade coatora informou que houve republicação do resultado definitivo do certame, sendo atribuído ao impetrante pontuação total de 45 pontos, sendo esclarecido que “a pontuação de 50 (cinquenta) pontos pleiteados não foi integralmente atingida porque o candidato apresentou declaração de defesa de tese e conclusão de disciplinas, documento que, por não ser certificado ou atestado de conclusão de curso, não foi aceito pela comissão de seleção conforme os critérios do edital”. Ausente manifestação do Estado do Amapá A d. Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e concessão parcial da ordem “para que seja assegurado o direito líquido e certo do impetrante à pontuação correta, assegurando sua reclassificação definitiva e garantindo futura convocação conforme a nova posição obtida no processo seletivo com fundamento no Art. 14 da Lei 12.016/2009”. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Eminentes Desembargadores. Senhor Procurador de Justiça. Presentes os pressupostos de…

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