Processo 6000755-53.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6000755-53.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6000755-53.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ELZA LOBATO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ELSON SOUZA SILVA - AP4339-A AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO B - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELZA LOBATO DOS SANTOS contra a decisão interlocutória (Id 25897433) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari, nos autos do Processo n. 6000000-87.2026.8.03.0013, que trata de Ação Declaratória de Nulidade/Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, consignando que os elementos apresentados não evidenciam, de plano, a ilegalidade das cobranças, tampouco a urgência necessária à concessão da medida excepcional. A agravante pleiteia, em sede recursal, a concessão de tutela antecipada para suspender descontos relativos a cartão de crédito consignado (RMC/RCC), seguro supostamente não contratado e limitar o comprometimento de sua renda ao percentual legal. O pedido liminar foi indeferido (id 6263850). Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões. Ausente o interesse público. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores. Presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, deste conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores. Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade/revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito ajuizada pela parte Agravada, a qual alega práticas abusivas por parte da instituição financeira/Agravado. A Agravante se insurge da seguinte decisão: “Trata-se de Ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO, envolvendo supostas práticas abusivas. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência antecipada, a cessação imediata dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como a inversão do ônus da prova e a citação da parte ré para apresentar defesa. É o breve relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA A parte autora peticionou requerendo a concessão de tutela de urgência antecipada, objetivando que o réu cesse de imediato os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, garantindo sua subsistência e impedindo maiores prejuízos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes, cumulativamente, dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme jurisprudência pacífica, a probabilidade do direito não se confunde com mera alegação ou suposição. Exige-se que a parte demonstre, de forma clara e objetiva, elementos concretos que evidenciem a verossimilhança de suas alegações. No caso em tela, a parte autora, em sua petição inicial, não apresentou documentação suficiente que demonstre, de…

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