Processo 6000761-33.2026.8.03.0009
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6000761-33.2026.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO VIEIRA ARAUJO, NORMA SOLANGE LIRA LEITE REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. I. FUNDAMENTAÇÃO Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A GEAP Autogestão em Saúde é entidade de saúde suplementar operando na modalidade de autogestão multipatrocinada, devidamente registrada junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar nessa condição. A relação jurídica estabelecida com os autores, vinculados ao plano por intermédio da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP), não se enquadra no conceito de relação de consumo previsto nos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse sentido, é inequívoca a incidência da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Afasta-se, portanto, a inversão do ônus da prova determinada na decisão que deferiu a tutela antecipada, porquanto fundada exclusivamente no art. 6º, VIII, do CDC. A retificação, contudo, não prejudica o exame do mérito, pelas razões expostas a seguir. A relação contratual entre as partes rege-se pelo Código Civil, pela Lei nº 9.656/1998 e pelo regulamento do plano GEAP Referência Vida. Nesse marco normativo, os contratantes estão obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé, nos exatos termos do art. 422 do Código Civil. Da propaganda enganosa e do vício de consentimento A controvérsia central deste feito resolve-se pela análise do seguinte confronto probatório, extraído dos documentos juntados pelos próprios autores e não impugnados especificamente pela ré em sua contestação. O sítio eletrônico oficial da GEAP anunciava, para a cidade de Oiapoque, que o Instituto Médico de Oiapoque (IMO) integrava sua rede credenciada com ampla gama de especialidades, incluindo, expressamente, "cirurgia geral". Ocorre que a consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da referida clínica revela que sua atividade econômica principal é "Atividade médica ambulatorial restrita a consultas" (CNAE 8630-5/03). A discrepância é objetiva, documentalmente comprovada e juridicamente relevante. A ausência de qualquer impugnação específica a esse ponto na contestação da ré conduz ao reconhecimento da veracidade do fato, nos termos do art. 374, III, do Código de Processo Civil. Não se trata de mera imprecisão cadastral: a distinção entre um estabelecimento habilitado a realizar "cirurgia geral" e um restrito a "consultas ambulatoriais" é a diferença entre uma estrutura hospitalar complexa e um consultório de clínico geral. A operadora anunciou e vendeu cobertura de saúde cuja efetividade na localidade jamais existiu, cuja conduta violou o dever de informação e a boa-fé objetiva na fase pré-contratual, induzindo os autores a erro substancial sobre a qualidade essencial do objeto contratado, o que, nos termos do art. 139, inciso I, do Código Civil, torna o negócio jurídico anulável. Além da propaganda enganosa, restou comprovado que não havia qualquer prestador odontológico credenciado em Oiapoque, que os agendamentos em Macapá foram cancelados de véspera sem aviso,…
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