Processo 6000764-10.2026.4.06.3801

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6000764-10.2026.4.06.3801
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6000764-10.2026.4.06.3801/MG RECORRENTE : FLAVIA NASCIMENTO NOGUEIRA DE MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUBENS DO NASCIMENTO FERREIRA (OAB MG127027) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora, Flavia Nascimento Nogueira de Miranda , sustenta, em síntese, que é portadora de fibromialgia, transtornos psiquiátricos e capsulite adesiva/tendinopatia calcificada do ombro direito, patologias crônicas e progressivas que lhe causariam incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual de manutenção de maquinário industrial. Afirma que o próprio INSS reconheceu administrativamente sua incapacidade ao conceder e posteriormente prorrogar auxílio por incapacidade temporária, inclusive com anotação de incapacidade para tratamento psiquiátrico. Alega que a sentença fundamentou-se exclusivamente em laudo pericial judicial superficial e contraditório, elaborado por médica clínica geral e endocrinologista, sem avaliação adequada das patologias reumatológicas, psiquiátricas e ortopédicas apresentadas. Sustenta que os relatórios médicos especializados juntados aos autos demonstrariam dores generalizadas, limitação funcional, sintomas depressivos graves, anedonia, insônia, falta de motivação, crises emocionais e limitação importante dos movimentos do ombro direito, com repercussão significativa sobre sua capacidade laboral e social. Defende que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial e pode formar convencimento a partir do conjunto probatório, especialmente diante da divergência entre a perícia judicial e os laudos dos médicos assistentes, bem como do reconhecimento administrativo prévio da incapacidade pelo próprio INSS. Alega, ainda, que suas doenças são crônicas, refratárias aos tratamentos convencionais e incompatíveis com qualquer atividade laborativa que lhe garanta subsistência, sendo inviável a reabilitação profissional. Sustenta também a necessidade de aplicação da Lei nº 15.176/2025 e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, afirmando que a fibromialgia pode ser equiparada à condição de pessoa com deficiência mediante avaliação biopsicossocial multiprofissional, o que não teria sido realizado na perícia judicial. Requer a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a distribuição da ação ou da DCB administrativa, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica com avaliação biopsicossocial multiprofissional e interdisciplinar Recebimento Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo. Preliminar O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso. Mérito  O laudo pericial concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de incapacidade laboral atual, mesmo reconhecendo os diagnósticos de fibromialgia, transtornos psiquiátricos e capsulite adesiva/tendinopatia calcificada do ombro direito. A perita consignou que a autora apresentou-se lúcida, orientada, colaborativa, com cognição preservada, marcha normal, força muscular mantida e sem limitações funcionais objetivas que impedissem o exercício da…

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