Processo 6000765-44.2026.4.06.3817

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000765-44.2026.4.06.3817
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Paracatu
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000765-44.2026.4.06.3817/MG AUTOR : BRUNA CAETANO DA COSTA ADVOGADO(A) : ELIETE FARIA DE CAMARGOS (OAB DF063869) DESPACHO/DECISÃO Ante a necessidade de dilação probatória, apreciarei o pedido de antecipação de tutela no momento da prolação da sentença. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. 1. O presente feito admite a opção pelo procedimento de Instrução Concentrada, previsto na  Resolução PRESI/COGER/COJEF nº 1/2025 do TRF6   (arts. 1º e 2º) , em consonância com o art. 10 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais do TRF6 (Resolução PRESI 39/2024), que dispõe: "Art. 10 O processo judicial poderá ser objeto de negócio jurídico processual, por meio de procedimento de instrução concentrada, por opção da parte autora ou de seus procuradores, sendo seu ajuizamento precedido pela realização de prova produzida através de prévia gravação de vídeos de oitiva das partes e de suas testemunhas, a serem juntadas no momento da distribuição do feito." 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias , declarar se tem interesse em aderir ao fluxo da Instrução Concentrada (Resolução nº 1/2025, art. 4º, caput ) .   3. Registro que a adesão ao procedimento da Instrução Concentrada, proporcionará a dispensa das audiências de instrução presenciais ou telepresenciais e a análise imediata das provas por parte do INSS, que, via de regra, (i) reduzirá o tempo de tramitação do feito, (ii) simplificará o rito processual processual e, principalmente, (iii) fomentará a conciliação . 4. Havendo aceitação, a parte autora deverá, no prazo de 30 dias , produzir e juntar aos autos a prova oral que entender pertinente (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), mediante gravação dos depoimentos em arquivo audiovisual . Cada gravação, realizada pelo(a) advogado(a), deverá conter (Resolução nº 1/2025, art. 5º, I; art. 6º, I a VI):  o nome completo da parte autora e o número do processo judicial; a identificação, por documento original com foto no início da gravação; a qualificação das testemunhas, com indicação do nome completo, estado civil, profissão e local de residência, bem como eventual vínculo de parentesco ou amizade íntima com a parte autora;  o compromisso de dizer a verdade, com advertência de que declarações falsas ou omissões podem configurar crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal); a colheita do depoimento de até 03 testemunhais (art. 34 da Lei nº 9.099/95). 5. Caberá, ainda, a parte autora efetuar a gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, contendo apenas um depoimento por arquivo com limite de 50 mb e formato mp4 para cada vídeo e observar as perguntas padronizadas indicadas no Anexo I da Resolução nº 1/2025, além de outras que advogado entender pertinentes (Resoluçãoº 1/2025, art. 6º). 6. Além dos depoimentos em vídeo, admite-se a juntada de fotografias ou outras imagens do local de trabalho ou residência, especialmente em demandas que envolvam comprovação de atividade rural (Resolução nº 1/2025, art. 12, Anexos) 7. A parte autora deve indicar, de forma detalhada, o tempo rural a ser sindicado, especificando local e período exato, sob pena de indeferimento liminar (Resolução nº 1/2025, art. 12, Anexo I, art. 3º, IV). 8. Cumpre salientar que a adoção da Instrução Concentrada não dispensa a apresentação de início de prova material contemporânea ao período alegado, nos termos da legislação previdenciária…

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