Processo 6000766-45.2025.4.06.3823
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 6000766-45.2025.4.06.3823/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000766-45.2025.4.06.3823/MG APELANTE : HUMBERTO FILIPE FARIA LELIS DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) APELADO : FUNDAÇÃO CESGRANRIO (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação do ato administrativo de heteroidentificação que concluiu que o autor não se enquadra no fenótipo de uma pessoa parda, considerando-o inapto a concorrer às vagas reservadas às pessoas negras no Bloco 06 do Concurso Nacional Unificado, regido pelo Edital 06/2024. Razões recursais : o recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem indeferiu indevidamente a produção de prova pericial destinada a comprovar que o autor possui características fenotípicas compatíveis com a condição de pessoa parda. No mérito, defende a ilegalidade do ato administrativo, sob o fundamento de que a decisão da comissão de heteroidentificação foi genérica, desprovida de motivação concreta, sem explicitar quais as características fenotípicas consideradas. Sustenta que apresentou documentos, fotografias pessoais e familiares, bem como certidão de nascimento em que consta sua identificação como pardo, os quais demonstrariam seu enquadramento como pessoa parda ou, ao menos, instauram dúvida razoável apta a fazer prevalecer a autodeclaração, nos termos da ADC 41. Contrarrazões Cesgranrio : defende que o procedimento de heteroidentificação observou as normas editalícias, a Lei 12.990/2014 e a jurisprudência vinculante do STF, especialmente a ADC 41, que admitiu a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação além da autodeclaração, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa. Defende que a autodeclaração possui presunção relativa de veracidade, podendo ser submetida à confirmação por comissão de heteroidentificação, cuja avaliação fenotípica é soberana e insuscetível de substituição pelo Poder Judiciário, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. Alega que a comissão, composta por membros capacitados e diversos, concluiu validamente que o autor não apresenta fenótipo socialmente identificado como negro ou pardo, inexistindo ausência de motivação. Alega a impossibilidade de produção de prova pericial, à luz do Tema 485 do STF. Contrarrazões União: defende a manutenção da sentença, ao argumento de que o juízo de origem apreciou adequadamente a controvérsia e aplicou corretamente o direito à espécie, inexistindo qualquer fato novo ou fundamento jurídico apto a justificar a reforma da decisão. É o relatório. Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Preliminar. Alegação de cerceamento de defesa Preliminarmente, o recorrente alega cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia médica com profissional médico especializado (dermatologista) para comprovação da qualidade de pessoa parda. Pede a conversão do feito em diligência, com retorno dos autos à origem para a produção da prova requerida. Ao contrário do que alega o recorrente, o reconhecimento da condição social do candidato enquanto pessoa negra (preta ou parda) não deve ser condicionado à avaliação técnica por profissional da área médica, como especialista em dermatologia. A Escala Fitzpatrick, utilizada por médicos…
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