Processo 6000768-49.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6000768-49.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ENIRALDO CAMBRAIA ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação proposta por ENIRALDO CAMBRAIA ALVES contra o MUNICÍPIO DE MACAPÁ na qual requer a implementação do piso salarial de enfermeiro e o pagamento de valores retroativos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Citado, o reclamado silenciou. Todavia, em se tratando de direito indisponível, a revelia não produz seu efeito material, em consonância com o disposto no art. 345, II, do CPC, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pela parte autora na petição inicial. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de enfermeiro, com carga horária de 30 horas semanais, e que o réu não vem adimplindo com o piso salarial nacional da categoria, estabelecido pela Lei 14.434/2022. Pleiteia a implementação do piso em seu vencimento e o pagamento das diferenças retroativas desde maio de 2023. Pois bem. A Lei 14.434/2022, de 04/08/2022, alterou a Lei 7.498/1986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira. Assim dispõe referida lei: “Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.” Em setembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal, através de liminar proferida no julgamento da ADI 7222, suspendeu temporariamente a aplicação da lei. Pouco depois, em 15/05/2023, deliberou pela liberação da aplicação do piso salarial, estabelecendo que a implementação do piso para os servidores públicos dos Estados, Distrito Federal e Municípios está vinculada ao recebimento da assistência financeira da União. Derradeiramente, ao modular os efeitos da sobredita decisão, definiu que o valor do piso é proporcional à jornada de trabalho, tendo como referência a carga horária de 44 horas semanais. Ainda no julgamento da supracitada ADI 7.222, o STF orientou que, para fins de verificação do cumprimento do piso, deve ser considerada a remuneração global do servidor, composta pelo vencimento base acrescido das vantagens pecuniárias fixas, de caráter geral e permanente, excluídas, portanto, as verbas de natureza indenizatória, transitória ou pessoal. Neste passo, em 18/08/2023 foi sancionada a Lei Complementar 197/2023, que regulamentou o repasse de recursos federais para o apoio ao pagamento do piso, especialmente para estados e municípios. A seu turno, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria 1.135/2023,…
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