Processo 6000771-64.2025.4.06.3824

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6000771-64.2025.4.06.3824
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6000771-64.2025.4.06.3824/MG RECORRENTE : LUCIANA GONCALVES RODRIGUES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LORENA FRANCESCA MARQUES SILVA (OAB MG191098) DESPACHO/DECISÃO 1. LUCIANA GONÇALVES RODRIGUES DE SOUSA interpôs incidente de uniformização nacional (evento 62) contra acórdão proferido pela Turma Recursal, procurando “ reconhecer o cerceamento de defesa e determinar retorno ao Juízo de origem para produção de prova técnica, ou subsidiariamente reformar integralmente o acórdão da 2ª Turma Recursal de Minas Gerais, reconhecendo a incapacidade e a qualidade de segurada da Recorrente, com a consequente concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER ”. 2. Ela sustenta que existe “ erro material no v. acórdão recorrido ”; que “ o acórdão recorrido fundamentou a manutenção da improcedência do pedido sob a assertiva de que o perito judicial, profissional da confiança do juízo, teria concluído pela ‘aptidão da parte para o trabalho habitualmente exercido’ ” e que “ a conclusão do expert foi em sentido diametralmente oposto, tendo reconhecido expressamente a incapacidade laborativa da Recorrente para o exercício de sua atividade habitua ”. Destaca, ainda, que “ O único ponto fixado de forma controversa refere-se à Data de Início da Incapacidade (DII), indicada como 06/02/2025, sendo certo que a incapacidade, ainda que temporária, foi inequivocamente reconhecida ” e que “ o Colegiado analisou a controvérsia como se inexistisse incapacidade laborativa, quando, em verdade, o ponto central do debate sempre residiu na fixação da data de início de uma incapacidade já reconhecida no laudo pericial ”. 3. Transcrevo parte(s) da sentença proferida nos autos, bem como do(s) acórdão(ãos) atacado(s): “(…) O INSS sustentou que, na data de início da incapacidade (DII), em 06/02/2025, a parte autora não mantinha a qualidade de segurada, uma vez que o vínculo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) foi encerrado em 07/2023. … O Laudo Pericial (Evento 14, “LAUDOPERIC1”) concluiu que a parte autora apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa habitual, havendo achados clínicos que corroboram a alegação de impossibilidade de desempenho funcional. A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 06/02/2025. ... Ao analisar os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pleiteado, especialmente no que se refere à qualidade de segurado, conforme verificado no Dossiê Previdenciário (Evento 18, ANEXO2), verifica-se que assiste razão à autarquia ré ao afirmar que a autora não comprovou a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Dessa forma, o pedido formulado pela parte autora não merece acolhimento, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício por incapacidade, que exige a manutenção da qualidade de segurado na da data de início da incapacidade. (…)” “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUESTÃO TÉCNICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. APTIDÃO PARA O TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)” 4. O acórdão da Turma Recursal delineou a particularidade do caso concreto, apta a afastar a aplicação da Súmula 77 da TNU, e justificar a adoção de solução diversa. 5. Cabia à parte a juntada de cópia do(s) acórdão(s) paradigma(s). Nos termos da previsão regimental, sua juntada só é dispensável quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo STJ ou recurso representativo de controvérsia pela TNU. (Art.…

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