Processo 6000773-74.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADORA STELLA RAMOS PROCESSO: 6000773-74.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM - AP3429-A AGRAVADO: AMACON - ALUGUEL DE MAQUINAS E CONSTRUTORA LTDA, RTR ENGENHARIA & COMERCIO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA - AP211-A Advogados do(a) AGRAVADO: CESAR QUEOPS MONTEIRO DA SILVA - AP645-A, GEORGE ARNAUD TORK FACANHA - AP2708-A, HIRENE GIBSON BARBOSA PENNAFORT - AP4397-A, MYRTHES UCHOA DA ROCHA VIANNA - AP3065-A, NEIZA CABRAL DE MORAES SANTOS - AP5032-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 81 - BLOCO C - DE 24/07/2026 A 30/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial. O Agravante sustenta que a inclusão é automática, pois os honorários sucumbenciais integram o conceito de "débito" previsto na lei e que o entendimento do STJ é pacífico nesse sentido. Apresentadas contrarrazões (ID 5652451), pugnando-se pela manutenção da decisão Ausente o interesse público que demande o encaminhamento do processo à Procuradoria de Justiça. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Desembargadora STELLA RAMOS (Relatora) – Eminentes Pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Desembargadora STELLA RAMOS (Relatora) – O cerne da controvérsia reside na exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais (fixados na fase de conhecimento) da base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC (fase de execução). O Juízo a quo fundamentou sua decisão na ausência de "determinação judicial expressa" que autorizasse tal inclusão, acompanhando o parecer da Contadoria de que as verbas não devem se cumular. Após exame minucioso da tese recursal em confronto com o dispositivo legal e a jurisprudência, verifico que a decisão agravada padece de error in judicando, merecendo pronta reforma. 1. Do Conceito de "Débito" no Art. 523 do CPC O art. 523, caput, do CPC estabelece que, no cumprimento definitivo de sentença, o executado será intimado para pagar o "débito". O § 1º do mesmo artigo prevê que, não ocorrendo o pagamento voluntário, o referido débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10%. A decisão recorrida e a planilha da Contadoria Judicial residem na interpretação restritiva do termo "débito". No sistema processual vigente, o débito exequendo é composto pela totalidade da obrigação de pagar constante no título judicial. Isso inclui, obrigatoriamente: O valor principal (indenização); Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento; As custas processuais. Os honorários de sucumbência (neste caso, de 12%) pertencem ao advogado e integram a condenação. Se o devedor é intimado a pagar o montante total e não o faz, a sanção legal (multa e novos honorários de execução) deve incidir sobre a integralidade da dívida não paga, e não apenas sobre uma parcela dela. 2. Da Desnecessidade de Ordem Judicial Expressa A fundamentação do magistrado de origem, ao exigir uma "ordem judicial" para incluir a sucumbência na base de cálculo, cria um requisito que a lei não exige. A incidência da multa e dos honorários do art. 523 é…
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